11/12/2013

GAZETA DIÁRIA 240.ª | SEMANA 50.ª | QUARTA-FEIRA | 11 DEZEMBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

CADASTRO PREDIAL | SISTEMA NACIONAL DE EXPLORAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO CADASTRAL

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2013 (Série I), de 2013-12-11  / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, delega, com a faculdade de subdelegação no Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, a competência para a prática de todos os atos necessários à execução dos contratos celebrados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92/2009, de 22 de setembro, para a aquisição de serviços de execução do cadastro predial, no âmbito do Sistema Nacional de Exploração e Gestão de Informação Cadastral. Diário da República. – Série I n.º 240 (11 dezembro 2013), p. 6757-6758.  https://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24000/0675706758.pdf

§          4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação [2013-12-05].

 

INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E EQUIPAMENTOS DA JUSTIÇA, IP (IGFEJ, IP): aquisição de serviços de comunicação de dados

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2013 (Série I), de 2013-12-11 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, da redação atual da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,autoriza o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P., a proceder à aquisição de serviços de comunicação de dados para os organismos que integram a Rede de Comunicações da Justiça, no período de 2014 a 2019. Diário da República. – Série I n.º 240 (11 dezembro 2013), p. 6756-6757.  https://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24000/0675606757.pdf

§          8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação [2013-12-05].

 

PLANO NACIONAL DE EMERGÊNCIA DE PROTEÇÃO CIVIL

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2013 (Série I), de 2013-12-11 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 5 do artigo 50.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, aprova o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil. Diário da República. – Série I n.º 240 (11 dezembro 2013), p. 6756. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24000/0675606756.pdf

§          1 - Aprovar o Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil, disponível no endereço eletrónico http://planos.prociv.pt do sítio na Internet da Autoridade Nacional de Proteção Civil.

§          2 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e vigora pelo período de dois anos.

 

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