Gazeta 184.ª | 6.ª feira ~ 23-09-2016
2016-10-04 / 18:44
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
BANCO CENTRAL EUROPEU: reservas mínimas obrigatórias
Regulamento (UE) 2016/1705 do Banco Central Europeu, de 9 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1745/2003 relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2016/26). JO L 257 de 23.9.2016, p. 10-11. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1705&from=PT
Artigo 2.º (Disposições finais). - O presente regulamento entra em vigor em 14 de dezembro de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
COMITÉ DAS REGIÕES
Decisão (UE) 2016/1709 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Portuguesa. JO L 257 de 23.9.2016, p. 16. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1709&from=PT+
Artigo 1.º - É nomeado para o Comité das Regiões, na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2020: — Luís Miguel DA SILVA MENDONÇA ALVES, Presidente da Câmara de Caminha.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [20-09-2016].
COMISSÃO EUROPEIA
Decisão (UE, Euratom) 2016/1706 do Conselho tomada de comum acordo com o presidente da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que nomeia um membro da Comissão Europeia. JO L 257 de 23.9.2016, p. 12. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016D1706&from=PT
Artigo 1.º - De comum acordo com Jean-Claude JUNCKER, presidente da Comissão, o Conselho nomeia Julian KING membro da Comissão pelo período remanescente do mandato, que decorre até 31 de outubro de 2019.
Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção [19-09-2016].
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 10 - Demonstrações Financeiras Consolidadas / IFRS 12 - Divulgação de Interesses Noutras Entidades / IAS) 28 - Investimentos em Associadas e Empreendimentos Conjuntos
Regulamento (UE) 2016/1703 da Comissão, de 22 de setembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro 10 e 12 e à norma internacional de contabilidade 28 (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 257 de 23.9.2016, p. 1-7. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R1703&from=PT
Artigo 2.º - As empresas devem aplicar as emendas referidas no artigo 1.º, n.º 1, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [26-09-2016]. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Entidades de Investimento: aplicação da exceção à consolidação
(Emendas à IFRS 10, à IFRS 12 e à IAS 28)
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS: Artigo 23.º-E (Reagrupamento de ações) – ADITAMENTO
(1) Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro / Finanças. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Diário da República. - Série I - N.º 184 – 1.º Suplemento (23-09-2016), p. 3326-(2) a 3326-(3). https://dre.pt/application/file/75398474
Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei cria o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [24-09-2016].
(2) Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro - VERSÃO PARA DOWNLOAD.pdf (1327 kb) - 256 p. http://www.cmvm.pt/pt/Legislacao/Legislacaonacional/CodigodosValoresMobiliarios/Pages/Codigo-dos-Valores-Mobiliarios.aspx?pg
CMVM - COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS».
TRABALHO MARÍTIMO
Nível mínimo de formação de marítimos | Tipos de certificados profissionais
(1) Portaria n.º 253/2016 (Série I), de 13 de setembro / Mar. - Ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2016, de 24 de agosto, estabelece os tipos de certificados profissionais, as condições para a sua emissão, a respetiva validade e os correspondentes modelos, no âmbito do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos de 1978 (Convenção STCW). Diário da República. - Série I - N.º 184 (23-09-2016), p. 3308 - 3325.
https://dre.pt/application/conteudo/75398538
Artigo 60.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [24-09-2016].
(2) Decreto-Lei n.º 34/2015, de 2015-03-04 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Transpõe a Diretiva n.º 2012/35/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos. Diário da República. - Série I - N.º 44 (04-03-2015), p. 1313 - 1334. https://dre.pt/application/file/66651929
BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS