Gazeta 186.ª | 3.ª feira ~ 27-09-2016

2016-10-09 / 10:50 

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

ELETRICIDADE: ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE INTERZONAL NOS MERCADOS A PRAZO

Regulamento (UE) 2016/1719 da Comissão, de 26 de setembro de 2016, que estabelece orientações sobre a atribuição de capacidade a prazo (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 352/01). JO L 259, 27.9.2016, p. 42-68. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1719/oj

Artigo 64.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

HOSPITAL DE VILA FRANCA | CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS

Observações no prazo de 10 dias | Procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações

(1) Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8174 — Talanx/Aberdeen/Escala Vila Franca/PNH Parque) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 351/04). JO C 351, 27.9.2016, p. 4. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:C2016/351/04&from=PT

(2) Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho. JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 (Regulamento das Concentrações)

(3) Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho. JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.

 

 

 

INTERNET | SÍTIOS WEB E APLICAÇÕES MÓVEIS DOS ORGANISMOS DO SETOR PÚBLICO: PROPOSTA DE DIRETIVA

CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: artigo 9.º

Posição (UE) n.º 13/2016 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adoção da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público. Adotada pelo Conselho em 18 de julho de 2016 (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 352/01). JO C 352 de 27.9.2016, p. 1-15.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016AG0013(01)&from=PT

 

 

 

TRANSPORTE MARÍTIMO NA UE: EM ÁGUAS REVOLTAS

Relatório Especial n.º 23/2016 — «Transporte marítimo na UE: em águas revoltas — muitos investimentos ineficazes e insustentáveis» (2016/C 351/03). JO C 351, 27.9.2016, p. 3. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016SA0023(01)&from=PT

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

 

EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS | SUPERVISÃO DA ASF | NOVO PLANO DE CONTAS (PCES)

Norma Regulamentar n.º 10/2016-R (Série II), de 15 de setembro / Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. - Ao abrigo do disposto no artigo 16.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, estabelece o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES). Diário da República. – Série II-E - N.º 186 (27-09-2016), p. 29125 - 29174. https://dre.pt/application/file/75422304

Artigo 1.º (Objeto). - A presente norma regulamentar tem por objeto estabelecer o regime contabilístico aplicável às empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, constante do Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES) em anexo à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, inserindo-se no âmbito de convergência para as Normas Internacionais de Contabilidade (NIC) adotadas nos termos do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.

Artigo 7.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação [28-10-2016]. 2 - A presente norma regulamentar é de aplicação obrigatória a partir do exercício de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º da Norma Regulamentar n.º 10/2016-R, de 15 de setembro)

Plano de Contas para as Empresas de Seguros

 

 

 

MEDICAMENTOS DISPENSADOS A BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)

(1) Portaria n.º 255/2016 (Série I), de 27 de setembro / Saúde. - Em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de outubro, altera a Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho [Regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP), dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS)]. Diário da República. - Série I - N.º 186 (27-09-2016), p. 3341. https://dre.pt/application/file/75412722

Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às receitas pendentes no Centro de Conferência de Faturas.

(2) Portaria n.º 223/2015, de 27 de julho / Ministério da Saúde. - Em cumprimento do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público (PVP) dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Diário da República. - Série I - N.º 144 (27-07-2015), p. 5034 - 5037. https://dre.pt/application/file/69879581

Artigo 14.º (Norma revogatória). - São revogadas: a) A Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio; b) A Portaria n.º 24/2014, de 31 de janeiro.

Artigo 15.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

SUBSÍDIO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (SEE)

Despacho n.º 11498/2016 (Série II), de 27 de setembro / Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Gabinetes dos Ministros da Educação e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. - Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto, determina a composição e a intervenção de equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE). Diário da República. - Série II-C - N.º 186 (27-09-2016), p. 29108. https://dre.pt/application/file/75422072

15 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de julho de 2016, data de início da produção de efeitos do Decreto Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto.

 

 

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

 

15/01/2025 13:08:04