Gazeta 189.ª | 6.ª feira ~ 30-09-2016

2016-10-13 / 06:55 

 

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

 

AÇÕES INIBITÓRIAS EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO DOS INTERESSES DOS CONSUMIDORES

(1) Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.º, n.º 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.º desta diretiva (Texto relevante para efeitos do EEE) (2016/C 361/01). JO C 361 de 30.9.2016, p. 1-55. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:52016XC0930(03)&from=PT

(2) Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36. ÚLTIMA VERSÃO CONSOLIDADA: 2009 L 0022 — PT — 09.01.2016 — 002.001 — 1/11. http://data.europa.eu/eli/dir/2009/22/2016-01-09

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

 

ACIDENTE DE TRABALHO | REVISÃO DA PENSÃO

Lei n.º 2127, de 03-08-1965: Base XXII, n.ºs 1 e 2 | Violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição

@ Acórdão n.º 433/2016 (Série II), de 13 de julho de 2016 - Processo n.º 36/16 - 3.ª Secção / Tribunal Constitucional. - Julga inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII da Lei n.º 2127, de 3 de agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos, apesar de mantida a incapacidade, a entidade responsável fique judicialmente obrigada a prestar tratamentos médicos ao sinistrado. Diário da República. – Série II-D - N.º 189 (30-09-2016), p. 29523 - 29530. https://dre.pt/application/file/75450185

 

 

 

ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015

Resolução da Assembleia da República n.º 197-A/2016 (Série I), de 30 de setembro / Assembleia da República. - Aprova o Acordo de Paris, no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas, adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015. Diário da República. - Série I - N.º 189 – 1.º Suplemento (30-09-2016), p. 3374-(2) a 3374-(18). https://dre.pt/application/file/75456173

 

 

 

NACIONALIDADE

Ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa | cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional

@ Acórdão do STA n.º 4/2016 (Série I), de 7 de julho de 2016, no Processo n.º 1264/15 / Supremo Tribunal Administrativo. Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. - Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos artigos 9.º, alínea a), e 10.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional. Diário da República. - Série I - N.º 189 (30-09-2016), p. 3366 - 3370. https://dre.pt/application/file/75436971

 

 

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMRESAS DE INVESTIMENTO | DEVERES DE REGISTO E DE COMUNICAÇÃO AO BANCO DE PORTUGAL

@ Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016 (Série II), de 29 de setembro / Banco de Portugal. - No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelos números 3 e 5 do artigo 118.º-A do RGICSF, para o qual remete o artigo 9.º-A do RJSPME, regula os deveres de registo e de comunicação ao Banco de Portugal, bem como as condições, mecanismos e procedimentos necessários ao seu efetivo cumprimento. Diário da República. – Série II-E - N.º 189 (30-09-2016), p. 29553 - 29561. https://dre.pt/application/file/75450194

Artigo 25.º (Entrada em vigor). - O presente Aviso entra em vigor no dia 1 (um) de dezembro de 2016.

23 de setembro de 2016. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

 

 

 

SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA DE TERMINAL PRESTADOS PELA NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL - NAV PORTUGAL, EPE: taxa unitária de terminal

(1) Portaria n.º 258/2016 (Série I), de 30 de setembro / Planeamento e das Infraestruturas. - Ao abrigo do disposto no n.ºs 1 e 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, determina o quantitativo da taxa unitária de terminal a utilizar para o cálculo dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., e revoga a Portaria n.º 155/2015, de 28 de maio. Diário da República. - Série I - N.º 189 (30-09-2016), p. 3366. https://dre.pt/application/file/75436970

Artigo 1.º (Regime de tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E.). - A tarifação dos serviços de navegação aérea de terminal, prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. nos aeroportos de Lisboa, do Porto, de Faro, da Madeira, do Porto Santo, de Santa Maria, de Ponta Delgada, da Horta e das Flores, bem como no aeródromo municipal de Cascais, rege-se pelo disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013, da Comissão, de 3 de maio de 2013, com as especificidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 5.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.

Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(2) Regulamento de Execução (UE) n.º 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 128, 9.5.2013, p. 31-58. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/391/oj

 

 

 

BIBLIOTECA DA ORDEM DOS ADVOGADOS

22/01/2025 21:46:22