25/07/2013

GAZETA DIÁRIA | 30ª SEMANA | Nº 142 | 5ª FEIRA | 25 JULHO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

AGENTE OFICIAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | REGULAMENTO DA PROVA DE APTIDÃO

@ Portaria n.º 239/2013 (Série I), de 2013-07-25 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 6. do artigo 1.º - A, na alínea f) do n.º 1. do artigo 2.º e no nº 4.º do artigo 3.º - A do Decreto-lei n.º 15/95, de 24 de janeiro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro que estabelece as normas regulamentares, os modelos de requerimento e as taxas a que estão sujeitos os pedidos de instrução para aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial e aprova o regulamento das respetivas provas de aptidão. Diário da República. - S. 1 N. 142 (25 julho 2013), p. 4391. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14200/0439104391.pdf

§          Artigo 2.º (Alteração). - Os artigos 2.º, 3.º e 12.º do Regulamento da Prova de Aptidão publicado como Anexo I da Portaria n.º 1200/2010, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

INSPEÇÕES TÉCNICAS DE VEÍCULOS A MOTOR E SEUS REBOQUES

@ Decreto-Lei n.º 100/2013, de 2013-07-25 / Ministério da Economia e do Emprego. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, que aprova o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques, e transpôs a Diretiva n.º 2010/48/UE, da Comissão, de 5 de julho, que adapta ao progresso técnico a Diretiva n.º 2009/40/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho. Diário da República. - S. 1 N. 142 (25 julho 2013), p. 4391-4392. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14200/0439104392.pdf

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I [...].

 

INSTITUTO DE AVALIAÇÃO EDUCATIVA, I.P (IAVE, IP)

@ Decreto-Lei n.º 102/2013, de 2013-07-25 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, aprova a orgânica do Instituto de Avaliação Educativa, I.P., e altera o Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Educação e Ciência. Diário da República. - S. 1 N. 142 (25 julho 2013), p. 4400-4408.  http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14200/0440004408.pdf

 

SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS | DECRETO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES N.º 7/2013 | INCONSTITUCIONALIDADE

@ Acórdão do TConst n.º 374/2013 (Série I), de 2013-06-28, Processo n.º 481/13, Plenário / Tribunal Constitucional. - Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013 (regime jurídico aplicável às novas substâncias psicoativas), na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto. Diário da República. - S. 1 N. 142 (25 julho 2013), p. 4408-4414. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14200/0440804414.pdf

 

VIOLÊNCIA NO DESPORTO

@ Lei n.º 52/2013, de 2013-07-25 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, que estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança. Diário da República. - S. 1 N. 142 (25 julho 2013), p. 4365-4387. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/14200/0436504387.pdf

§          Artigo 8.º (Republicação). - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, com a redação atual.

§          Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 8.º) Republicação da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.

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