02/09/2013

GAZETA DIÁRIA | 36ª SEMANA | Nº 168 | 2ª FEIRA | 2 SETEMBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

ELETRICIDADE E GÁS NATURAL | APOIO SOCIAL EXTRAORDINÁRIO AO CONSUMIDOR DE ENERGIA | (ASECE) | AUDITORIAS

@ Diretiva n.º 14/2013 (Série II), de 2013-08-14 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, aprova os termos e condições das auditorias a realizar no âmbito da aplicação do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia. Diário da República. – S. 2-E N. 168 (2 setembro 2013), p. 27504-27505. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/168000000/2750427505.pdf

§          2.º Determinar que os termos e condições das auditorias a que se refere o número anterior entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

§          ANEXO - Termos e condições das auditorias a realizar no âmbito da aplicação do Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia.

 

FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS

@ Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2013-09-02 / Assembleia da República. - Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Diário da República. - S. 1 N. 168 (2 setembro 2013), p. 5428-5439. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0542805439.pdf

§          Artigo 73.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2010, de 29 de março, e 2/2010, de 16 de junho, e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro; b) O artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.

§          Artigo 74.º (Entrada em vigor). - A presente lei orgânica entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

 

TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS | PROFISSÕES

@ Lei n.º 71/2013, de 2013-09-02 / Assembleia da República. - Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais. Diário da República. - S. 1 N. 168 (2 setembro 2013), p. 5439-5442. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16800/0543905442.pdf

§          Artigo 21.º (Regulamentação). - A regulamentação prevista nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 17.º e 19.º é aprovada no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

§          Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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