03/09/2013
GAZETA DIÁRIA | 36ª SEMANA | Nº 169 | 3ª FEIRA | 3 SETEMBRO 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AUTARQUIAS LOCAIS (MUNICÍPIOS E FREGUESIAS) E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS (ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS): REGIME FINANCEIRO
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§ Artigo 47.º (Regulamentação). - Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo [CAPÍTULO IV - Regras orçamentais] são regulados por decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.
§ Artigo 91.º (Norma revogatória). - É revogada a
§ Artigo 92.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
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§ Artigo 9.º (Regulamentação). - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.
§ Artigo 10.º (Norma revogatória). - São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do
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§ Artigo 12.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO (a que se refere o artigo 11.º da lei):
GÁS NATURAL | MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO ACESSO ÀS INFRAESTRUTURAS
@ Diretiva n.º 15/2013 (Série II), de 2013-09-03 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo do artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás natural, bem como do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo
§ 5.º - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.