03/09/2013

GAZETA DIÁRIA | 36ª SEMANA | Nº 169 | 3ª FEIRA | 3 SETEMBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

AUTARQUIAS LOCAIS (MUNICÍPIOS E FREGUESIAS) E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS (ÁREAS METROPOLITANAS E COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS): REGIME FINANCEIRO

@ Lei n.º 73/2013, de 2013-09-03 / Assembleia da República. - Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. Diário da República. - S. 1 N. 169 (3 setembro 2013), p. 5499-5519. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0549905519.pdf

§          Artigo 47.º (Regulamentação). - Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo [CAPÍTULO IV - Regras orçamentais] são regulados por decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

§          Artigo 91.º (Norma revogatória). - É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

§          Artigo 92.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

 

CÓDIGO DA ESTRADA: 13.ª ALTERAÇÃO

@ Lei n.º 72/2013, de 2013-09-03 / Assembleia da República. - Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro. Diário da República. - S. 1 N. 169 (3 setembro 2013), p. 5446-5499. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/16900/0544605499.pdf

§          Artigo 9.º (Regulamentação). - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

§          Artigo 10.º (Norma revogatória). - São revogados os n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º, os n.ºs 4 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 93.º, o n.º 3 do artigo 119.º, a alínea e) do n.º 1 do artigo 171.º, o n.º 5 do artigo 172.º, a alínea b) do n.º 6 do artigo 176.º, e o n.º 2 do artigo 187.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

§          Artigo 11.º (Republicação). - O Código da Estrada é republicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com as alterações aprovadas e demais correções materiais.

§          Artigo 12.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 11.º da lei): CÓDIGO DA ESTRADA

 

GÁS NATURAL | MANUAL DE PROCEDIMENTOS DO ACESSO ÀS INFRAESTRUTURAS

@ Diretiva n.º 15/2013 (Série II), de 2013-09-03 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo do artigo 47.º do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações do setor do gás natural, bem como do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, aprova o do Manual de Procedimentos do Acesso às Infraestruturas do setor do gás natural. Diário da República. – S. 2-E N. 169 (3 setembro 2013), p 27625. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/169000000/2762527625.pdf

§          5.º - A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

10/07/2025 21:00:17