09/09/2013

GAZETA DIÁRIA | 37ª SEMANA | Nº 173 | 2ª FEIRA | 9 SETEMBRO 2013

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

COMÉRCIO DE LICENÇAS DE EMISSÃO DE GASES COM EFEITO DE ESTUFA | LICENÇAS DE EMISSÃO A TÍTULO GRATUITO

(1) Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, sobre o fator de utilização da capacidade normal, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Decisão 2011/278/UE (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/447/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 240 (7 setembro 2013), p. 23-26. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:240:0023:0026:PT:PDF

§          Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(2) Decisão da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.º, n.º 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C (2013) 5666] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2013/448/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 240 (7 setembro 2013), p. 27-35. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:240:0027:0035:PT:PDF

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

DIREITOS DA CRIANÇA | PROTOCOLO FACULTATIVO ADOTADO EM NOVA IORQUE EM 19 DE DEZEMBRO DE 2011 | PORTUGAL

@ Resolução da Assembleia da República n.º 134/2013 (Série I), de 2013-09-09 / Assembleia da República. - Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Instituição de Um Procedimento de Comunicação, adotado em Nova Iorque em 19 de dezembro de 2011. Diário da República. - S. 1 N. 173 (9 setembro 2013), p. 5646-5654. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17300/0564605654.pdf

 

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS

@ Portaria n.º 286/2013 (Série I), de 2013-09-09 / Ministérios das Finanças e da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 215/2012, de 28 de setembro, define a estrutura orgânica, o regime de funcionamento e as competências dos órgãos e serviços dos estabelecimentos prisionais. Diário da República. - S. 1 N. 173 (9 setembro 2013), p. 5655-5661. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/17300/0565505661.pdf

§          Artigo 18.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

INSPEÇÕES JUDICIAIS: REGULAMENTO | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

@ Deliberação (extrato) n.º 1692/2013 (Série II), de 2013-08-29 / Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. - Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 9 de julho de 2013, foi aprovado o Regulamento das Inspeções Judiciais do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. – S. 2-D N. 173 (9 setembro 2013), p. 28265-28270. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/09/173000000/2826528270.pdf

§          Artigo 31.º (Norma revogatória). - São revogados os artigos 33.º a 37.º do Regulamento do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

§          Artigo 32.º (Produção de efeitos). - O presente Regulamento é aplicado às inspeções iniciadas após 1 de janeiro de 2014.

 

ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO (OIC) | COMERCIALIZAÇÃO DE FUNDOS DE PENSÕES ABERTOS DE ADESÃO INDIVIDUAL

@ Regulamento da CMVM n.º 5/2013 (Série II), de 2013-09-07, Suplemento de 2013-09-09 / Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. - Ao abrigo do disposto no artigo 178.º do Decreto-Lei n.º 63-A/2013, de 10 de maio, nos n.ºs 1 e 3 do artigo 353.º e no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea n) do artigo 9.º do Estatuto da CMVM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, aprova o regulamento relativo aos Organismos de investimento coletivo e à comercialização de fundos de pensões abertos de adesão individual (revoga os regulamentos da CMVM n.º 15/2003 e n.º 8/2007). Diário da República. – S. 2-E N. 173 (9 setembro 2013), p. 28330-(2)-28330-(30). http://dre.pt/pdfdia2s/17301.pdf

§          Artigo 107.º (Norma revogatória). - São revogados: a) Os Regulamentos da CMVM n.º 15/2003, de 18 de dezembro de 2003, e n.º 8/2007, de 15 de novembro de 2007; e b) O n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento da CMVM n.º 2/2012, de 25 de outubro de 2012.

§          Artigo 110.º (Produção de efeitos). - 1 — O presente Regulamento produz os seus efeitos a partir da data de entrada em vigor do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo aprovado pelo Decreto -Lei n.º 63 -A/2013, de 10 de maio, salvo o disposto no número seguinte. 2 — O disposto no n.º 5 do artigo 32.º entra produz efeitos nove meses após a publicação do presente Regulamento.

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