18/09/2013

GAZETA DIÁRIA | 38ª SEMANA | Nº 180 | 4ª FEIRA | 18 SETEMBRO 2013

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

ESTACIONAMENTO SEGURO E VIGIADO PARA CAMIÕES E VEÍCULOS COMERCIAIS À ESCALA DA UNIÃO

(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 247 (18 setembro 2013), p. 1-5. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:247:0001:0005:PT:PDF

§          Artigo 10.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável: — a partir de 1 de outubro de 2015 à prestação dos serviços já implantados na data de entrada em vigor do presente regulamento, — a partir de 1 de outubro de 2013 à prestação dos serviços a implantar após a data de entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

 

 

INICIATIVA DE CIDADANIA

(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 887/2013 da Comissão, de 11 de julho de 2013, que substitui os anexos II e III do Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a iniciativa de cidadania. Jornal Oficial da União Europeia. - L 247 (18 setembro 2013), p. 11-19. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:247:0011:0019:PT:PDF

§          Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Os formulários conformes com o anexo III do Regulamento (UE) n.º 211/2011, na versão vigente antes da entrada em vigor do presente regulamento, podem continuar a ser utilizados para a recolha de declarações de apoio dos subscritores de propostas de iniciativas de cidadania que tenham sido registadas em conformidade com o artigo 4. o do Regulamento (UE) n. o 211/2011 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(2) Regulamento (UE) n.º 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania. JO L 65 de 11.3.2011, p. 1-22.

§          VERSÕES CONSOLIDADAS (pdf) 2012-03-28 p. 1-29. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2011R0211:20120328:PT:PDF

 

 

ORGANISMO EUROPEU DE LUTA ANTIFRAUDE (OLAF): PODER DE INQUÉRITO

@ Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho.). Jornal Oficial da União Europeia. - L 248 (18 setembro 2013), p. 1-22. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:248:0001:0022:PT:PDF

§          Artigo 20.º (Revogação). - São revogados o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do Anexo II.

§          Artigo 21.º (Entrada em vigor e disposições transitórias). - 1. O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. (…).

 

 

SEGURANÇA RODOVIÁRIA | PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO À ESCALA DA UNIÃO

(1) Regulamento Delegado (UE) n.º 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores. Jornal Oficial da União Europeia. - L 247 (18 setembro 2013), p. 6-10. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:247:0006:0010:PT:PDF

§          Artigo 11.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de outubro de 2013. No entanto, no que diz respeito aos serviços de informações já implantados na data de entrada em vigor do presente regulamento, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

(2) Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

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