24/09/2013

GAZETA DIÁRIA | 39ª SEMANA | Nº 184 | 3ª FEIRA | 24 SETEMBRO 2013

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGO 814.º, N.º 2 | INCONSTITUCIONALIDADE | VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA INDEFESA, CONSAGRADO NO ARTIGO 20.º, N.º 1 DA CONSTITUIÇÃO

@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 388/2013 (Série I), de 2013-09-24, Processo n.º 185/13 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. Diário da República. - S. 1 N. 184 (24 setembro 2013), p. 5928-5932. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/09/18400/0592805932.pdf

§          III - Decisão. - 6. Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.

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