29/08/2013
GAZETA DIÁRIA | 35ª SEMANA | Nº 166 | 5ª FEIRA | 29 AGOSTO 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA
AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS | REGULAMENTAÇÃO
(1)
§ ARTIGO 60.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogadas as seguintes portarias: a)
§ ARTIGO 62.º (APLICAÇÃO NO TEMPO). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 - Os artigos 43.º a 55.º apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de agosto de 2013.
§ ARTIGO 63.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
§ ANEXO I - REQUERIMENTO EXECUTIVO. Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013, de xx/13. CAPA
§ ANEXO II - REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA. Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13. CAPA
§ ANEXO III (?) AUTO DE PENHORA. Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de…/…
§ ANEXO IV - EDITAL – IMÓVEL PENHORADO. Modelo aprovado pela Portaria n.º …/2013 de …/…Nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 3, do
§ ANEXO V - Modelos de selos de penhora de veículos automóveis
§ ANEXO VI - Provisões [Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]
§ ANEXO VII - Remuneração fixa (Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)
§ ANEXO VIII - Remuneração adicional (Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor).
(2)
§ Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
§ ANEXO I - Provisões [Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]
§ ANEXO II - Remuneração fixa (Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)
§ ANEXO III - Remuneração adicional (Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor).
(3)
§ ARTIGO 4.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O
§ ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
§ ANEXO -
CONSELHO DAS ESCOLAS (CE)
@
§ Artigo 16.º (Norma revogatória). - É revogado o
§ Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
TRABALHADORES
@
§ Artigo 2.º (Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas). - 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.
§ Artigo 10.º (Prevalência). - O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
§ Artigo 12.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.