29/08/2013

GAZETA DIÁRIA | 35ª SEMANA | Nº 166 | 5ª FEIRA | 29 AGOSTO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS | REGULAMENTAÇÃO

 (1) Portaria n.º 282/2013 (Série I), de 2013-08-29 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto nos artigos 132.º, 552.º, 626.º, 712.º, 719.º, 720.º, 722.º, 724.º, 749.º, 753.º, 754.º, 755.º, 780.º, 786.º, 817.º, 836.º e 837.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, nos artigos 119.º-B, 123.º, 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, e alterado pelas Leis n.ºs 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - S. 1 N. 166 (29 agosto 2013), p. 5209-5240. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16600/0520905240.pdf

§          ARTIGO 60.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogadas as seguintes portarias: a) Portaria n.º 700/2003, de 31 de julho; b) Portaria n.º 946/2003, de 6 de setembro; c) Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março.

§          ARTIGO 62.º (APLICAÇÃO NO TEMPO). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. 2 - Os artigos 43.º a 55.º apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de agosto de 2013.

§          ARTIGO 63.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

§          ANEXO I - REQUERIMENTO EXECUTIVO. Aprovado pela Portaria n.º xxx/2013, de xx/13. CAPA

§          ANEXO II - REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA. Aprovado pela Portaria n.ºxxx/2013 de xx/13. CAPA

§          ANEXO III (?) AUTO DE PENHORA. Aprovado pela Portaria n.º …/2013, de…/…

§          ANEXO IV - EDITAL – IMÓVEL PENHORADO. Modelo aprovado pela Portaria n.º …/2013 de …/…Nos termos do disposto no artigo 755.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, publicita-se por este meio a penhora deste imóvel.

§          ANEXO V - Modelos de selos de penhora de veículos automóveis

§          ANEXO VI - Provisões [Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]

§          ANEXO VII - Remuneração fixa (Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)

§          ANEXO VIII - Remuneração adicional (Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor).

 

(2) Portaria n.º 225/2013 (Série I), de 2013-07-10 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto nos artigos 126.º e 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, procede à quarta alteração à Portaria n.º 331-B/2009 de 30 de março, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis. Diário da República. - S. 1 N. 131 (10 julho 2013), p. 4004-4010. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/07/13100/0400404010.pdf

§          Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

§          ANEXO I - Provisões [Valores sujeitos a Imposto de Valor Acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor]

§          ANEXO II - Remuneração fixa (Valores sujeitos a IVA à taxa legal em vigor)

§          ANEXO III - Remuneração adicional (Valor sujeito a IVA à taxa legal em vigor).

(3) Lei n.º 41/2013, de 2013-06-26 / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - S. 1 N. 121 (26 junho 2013), p. 35180-3665. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12100/0351803665.pdf

§          ARTIGO 4.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à aprovação do Código de Processo Civil; b) O Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à aprovação do Regime do Processo Civil Simplificado; c) O Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que procedeu à aprovação do regime das marcações de audiências de julgamento; d) O Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação do Regime Processual Civil Experimental; e) Os artigos 11.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro; f) O Decreto-Lei n.º 4/2013, de 11 de janeiro, que procedeu à aprovação de um conjunto de medidas urgentes de combate às pendências em atraso no domínio da ação executiva.

§          ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

§          ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

CONSELHO DAS ESCOLAS (CE)

@ Decreto Regulamentar n.º 5/2013 (Série I), de 2013-08-29 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 7.º e do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 125/2011, de 29 de dezembro, do n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas e aprova o regulamento eleitoral dos respetivos membros. Diário da República. - S. 1 N. 166 (29 agosto 2013), p. 5240-5246. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16600/0524005246.pdf

§          Artigo 16.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 32/2007, de 29 de março.

§          Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS | PERÍODO NORMAL DE TRABALHO (8 HORAS)

@ Lei n.º 68/2013, de 2013-08-29 / Assembleia da República. - Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e procede à quinta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à quinta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. Diário da República. - S. 1 N. 166 (29 agosto 2013), p. 5206-5209. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16600/0520605209.pdf

§          Artigo 2.º (Período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas). - 1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas é de oito horas por dia e quarenta horas por semana. 2 - Os horários específicos devem ser adaptados ao período normal de trabalho de referência referido no número anterior. 3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a existência de períodos normais de trabalho superiores, previstos em diploma próprio.

§          Artigo 10.º (Prevalência). - O disposto no artigo 2.º tem natureza imperativa e prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

§          Artigo 12.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção dos artigos 2.º a 4.º que produzem efeitos a partir do 30.º dia após a data da sua publicação.

 

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