30/08/2013

GAZETA DIÁRIA | 35ª SEMANA | Nº 167 | 3ª FEIRA | 30 AGOSTO 2013

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL: REPUBLICAÇÃO | CÓDIGO DO NOTARIADO | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE TRANSMISSÃO, ONERAÇÃO E REGISTO IMEDIATO DE PRÉDIO URBANO EM ATENDIMENTO PRESENCIAL ÚNICO | PUBLICITAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DOS SUJEITOS DO REGISTO

@ Decreto-Lei n.º 125/2013, de 2013-08-30 / Ministério da Justiça. - Altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho e o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto. Diário da República. - S. 1 N. 167 (30 agosto 2013), p. 5279-5318. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0527905318.pdf

§          Artigo 4.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho). - O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 122/2009, de 21 de maio, 99/2010, de 2 de setembro, e 201/2012, de 19 de setembro, passa a ter a seguinte redação: (…)

§          Artigo 5.º (Alteração ao Código do Notariado). - Os artigos 46.º, 70.º e 85.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

§          Artigo 8.º (Norma revogatória). - É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º-A, os n.ºs 2, 4, 6 e 7 do artigo 8.º-B, os n.ºs 5 e 6 do artigo 8.º-C, o n.º 2 do artigo 41.º-C, o artigo 41.º-E, os n.ºs 5 e 6 do artigo 43.º, o n.º 3 do artigo 60.º, artigo 117.º-P, o artigo 147.º-B e os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho.

§          Artigo 9.º (Republicação). - 1 - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Ministro da Justiça», deve ler-se: «membro do Governo responsável pela área da justiça».

§          Artigo 10.º (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de setembro de 2013. 2 - A alteração do n.º 2 e a respetiva revogação dos n.ºs 7 e 8 do artigo 151.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entram em vigor na data da entrada em vigor do diploma que procede à revisão do modelo de contabilidade dos serviços de registo.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 9.º) (Republicação do Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho)

CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

 

 

CUSTAS PROCESSUAIS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES: MODO DE ELABORAÇÃO, CONTABILIZAÇÃO, LIQUIDAÇÃO, PAGAMENTO, PROCESSAMENTO E DESTINO | ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

@ Portaria n.º 284/2013 (Série I), de 2013-08-30 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no artigo 25.º e no n.º 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, procede à quinta alteração da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades. Diário da República. - S. 1 N. 167 (30 agosto 2013), p. 5323-5324.  http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532305324.pdf

§          Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril). - Os artigos 19.º, 21.º, 22.º, 25.º, 31.º e 46.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, alterada pelas Portarias n.ºs 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, e 82/2012, de 29 de março, passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor em 1 de setembro de 2013.

 

 

EMISSÕES INDUSTRIAIS APLICÁVEL À PREVENÇÃO E AO CONTROLO INTEGRADOS DA POLUIÇÃO | LICENÇAS | TAXAS | CONTRAORDENAÇÕES | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, IP (APA, IP)

 (1) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 2013-08-30 / Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. - Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, transpondo a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição). Diário da República. - S. 1 N. 167 (30 agosto 2013), p. 5324-5389. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532405389.pdf

§          Artigo 120.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto em matéria de monitorização, informação e cumprimento de valores limite de emissão de poluentes produz efeitos a 7 de janeiro de 2013.

(2) Directiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010 , relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 334 de 17.12.2010, p. 17—119.  http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2010:334:0017:0119:PT:PDF

§          Artigo 80.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas (…) até 7 de Janeiro de 2013. (...).

 

 

REGISTO PREDIAL | REGISTO DE VEÍCULOS | REGISTO DA PENHORA DE VEÍCULOS | ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | REGISTOS PROMOVIDOS POR AGENTES DE EXECUÇÃO

@ Portaria n.º 283/2013 (Série I), de 2013-08-30 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º-C, do n.º 1 do artigo 42.º e do artigo 42.º-A do Código do Registo Predial, bem como do n.º 3 do artigo 40.º do Regulamento do Registo de Automóveis, altera as Portarias n.ºs 621/2008, de 18 de julho, que regulamenta os pedidos de registo predial, 1535/2008, de 30 de dezembro, que regulamenta o depósito eletrónico de documentos particulares autenticados e o pedido online de atos de registo predial e 99/2008, de 31 de janeiro, que regulamenta a promoção online de atos de registo de veículos, a certidão online de registo de veículos, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que tenha por atividade principal a compra de veículo para revenda, a promoção de atos de registo de veículos pelo vendedor que proceda com carácter de regularidade à transmissão da propriedade de veículos e a promoção online do registo da penhora de veículos. Diário da República. - S. 1 N. 167 (30 agosto 2013), p. 5321-5323. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0532105323.pdf

§          Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho). - São alterados os artigos 2.º [Pedido presencial e por via postal], 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação: (…).

§          Artigo 3.º (Aditamento à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro). - É aditado à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pelas Portarias n.ºs 426/2010, de 29 de junho e 286/2012, de 20 de setembro, o artigo 24.º-A [Comunicação eletrónica pelos agentes de execução ou por oficial de justiça], com a seguinte redação: (...)

§          Artigo 4.º (Alteração à Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro). - O artigo 22.º [Promoção online de registos por agente de execução] da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro, alterada pelas Portarias n.º 1536/2008, de 30 de dezembro e n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 6.º (Norma revogatória). - São revogados: a) A alínea b) do artigo 1.º, o n.º 5 do artigo 2.º e o artigo 6.º da Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho; b) Os n.ºs 3 e 5 do artigo 22.º da Portaria n.º 99/2008, de 31 de janeiro.

§          Artigo 7.º (Entrada em vigor). - 1 - A presente portaria, na parte em que altera a Portaria n.º 621/2008, de 18 de junho, entra em vigor em 1 de setembro de 2013. 2 - As alterações introduzidas pela presente portaria às Portarias n.ºs 99/2008, de 31 de janeiro, e 1535/2008, de 30 de dezembro, entram em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

 

 

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS | ADAPTAÇÃO AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

@ Decreto-Lei n.º 126/2013, de 2013-08-30 / Ministério da Justiça. - Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprova o Regulamento das Custas Processuais. Diário da República. - S. 1 N. 167 (30 agosto 2013), p. 5318-5321. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/08/16700/0531805321.pdf

§          Artigo 2.º (Alteração ao Regulamento das Custas Processuais). - Os artigos 4.º, 7.º, 14.º, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º e 40.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 3.º (Alteração à tabela II do Regulamento das Custas Processuais). - A tabela II do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

§          Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogada a alínea a) do artigo 14.º-A e os n.ºs 9 a 15 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013. 2 - O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 3.º):

TABELA II (a que se referem os n.ºs 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento).

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