03/12/2013

GAZETA DIÁRIA 234.ª | SEMANA 49.ª | TERÇA-FEIRA | 03 DEZEMBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

AÇÃO EXECUTIVA | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2013 | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP)

Consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e à identificação e localização dos seus bens e a citação eletrónica de instituições públicas

(1) Portaria n.º 350/2013 (Série I), de 2013-12-03 / Ministérios das Finanças, da Justiça e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 132.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 712.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 749.º e no n.º 2 do artigo 786.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e da alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2012, de 30 de março, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta a consulta, por meios eletrónicos, de informação referente à identificação do executado e dos seus bens e da citação eletrónica de instituições públicas, em matéria de ação executiva. Diário da República. – Série I n.º 234 (03 dezembro 2013), p. 6631-6634. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/23400/0663106634.pdf

§          Artigo 2.º (Alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março). - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 14.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 3.º (Alteração sistemática). - 1 - O Capítulo IV da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, passa a denominar-se «Diligências de execução promovidas por oficial de justiça» e inclui o artigo 12.º 2 - É criado um Capítulo V, denominado «Disposições finais e transitórias», que passa a incluir os artigos 14.º e 15.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março.

§          Artigo 4.º (Norma revogatória). - São revogados o n.º 4 do artigo 9.º, o artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 14.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março.

§          Artigo 5.º (Entrada em vigor). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 4 do artigo 4.º da Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, na redação resultante da presente portaria, entra em vigor em 31 de dezembro de 2013.

(2) Portaria n.º 331-A/2009 (Série I), Suplemento de 2009-03-30 / Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade Social. - Ao abrigo do disposto no artigo 138.º-A, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 833.º-A e no n.º 4 do artigo 864.º do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, regulamenta os meios electrónicos de identificação do executado e dos seus bens e da citação electrónica de instituições públicas, em matéria de acção executiva. Diário da República. – Série I n.º 62 (30 março 2009), p. 1946-(2) - 1946-(5). http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/06201/0000200005.pdf

§          Artigo 15.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2009.

(3) Lei n.º 41/2013, de 2013-06-26 / Assembleia da República. - Aprova o Código de Processo Civil. Diário da República. - S. 1 N. 121 (26 junho 2013), p. 35180-3665 [148 p.]. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/06/12100/0351803665.pdf

§          ARTIGO 8.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.

§          ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

 

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