27/11/2013

GAZETA DIÁRIA 230.ª | SEMANA 48.ª | QUARTA-FEIRA | 27 NOVEMBRO 2013

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

MEDIAÇÃO | REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 29/2013, DE 19-04 | LISTA DE MEDIADORES DE CONFLITOS | DGPJ

 (1) Portaria n.º 344/2013 (Série I), de 2013-11-27 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 29/2013, define o serviço competente para organizar a lista de mediadores de conflitos, bem como os requisitos de inscrição, a forma de acesso e divulgação da mesma. Diário da República. – Série I n.º 230 (27 novembro 2013), p. 6567-6569. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/23000/0656706569.pdf

§          Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

MEDIAÇÃO | REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 29/2013, DE 19-04 | CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES FORMADORAS DE CURSOS DE MEDIAÇÃO DE CONFLITOS | TAXAS DGPJ

(2) Portaria n.º 345/2013 (Série I), de 2013-11-27 / Ministério da Justiça. - Ao abrigo do artigo 24.º da Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, e dos n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, regula o regime aplicável à certificação de entidades formadoras de cursos de mediação de conflitos e revoga a Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril. Diário da República. – Série I n.º 230 (27 novembro 2013), p. 6569-6572. https://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/23000/0656906572.pdf

§          Artigo 16.º (Revogação). - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a Portaria n.º 237/2010, de 29 de abril.

§          Artigo 17.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO I - Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora (artigo 6.º da portaria)

(3) Lei n.º 29/2013, de 2013-04-19 / Assembleia da República. - Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública. Diário da República. - S. 1 N. 77 (19 abril 2013), p. 2278-2284. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/04/07700/0227802284.pdf

§          ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente lei estabelece: a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal; b) O regime jurídico da mediação civil e comercial; c) O regime jurídico dos mediadores; d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.

§          ARTIGO 49.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do Código de Processo Civil; b) O n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de junho; c) O artigo 85.º da Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, alterada pelas Leis n.ºs 1/2010, de 15 de janeiro, e 44/2010, de 3 de setembro; d) A alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º da Portaria n.º 68-C/2008, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 732/2009, de 8 de julho; e) A Portaria n.º 203/2011, de 20 de maio.

§          ARTIGO 50.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

 

TOLERÂNCIA DE PONTO AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS: DIA 24 E TARDE DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2013

@ Despacho n.º 15492/2013 (Série II), de 2013-11-21 / Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro. - Concede tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas no Estado, nos institutos públicos e nos serviços desconcentrados da administração central no dia 24 e na tarde do dia 31 de dezembro de 2013. . Diário da República. – Série II - C n.º 230 (27 novembro 2013), p. 34628. http://dre.pt/pdf2sdip/2013/11/230000000/3462834628.pdf

 

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