27/11/2013
GAZETA DIÁRIA 230.ª | SEMANA 48.ª | QUARTA-FEIRA | 27 NOVEMBRO 2013
DIÁRIO DA REPÚBLICA
MEDIAÇÃO | REGULAMENTAÇÃO DA
(1)
§ Artigo 8.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
MEDIAÇÃO | REGULAMENTAÇÃO DA
(2)
§ Artigo 16.º (Revogação). - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogada a
§ Artigo 17.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO I - Referencial de qualidade da certificação de entidade formadora (artigo 6.º da portaria)
(3)
§ ARTIGO 1.º (OBJETO). - A presente lei estabelece: a) Os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal; b) O regime jurídico da mediação civil e comercial; c) O regime jurídico dos mediadores; d) O regime jurídico dos sistemas públicos de mediação.
§ ARTIGO 49.º (NORMA REVOGATÓRIA). - São revogados: a) Os artigos 249.º-A a 249.º-C do
§ ARTIGO 50.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
TOLERÂNCIA DE PONTO AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS: DIA 24 E TARDE DO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2013
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