07/02/2014

GAZETA DIÁRIA 27.ª | SEMANA 6.ª | SEXTA-FEIRA | 7 FEVEREIRO 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

ZONA FRANCA MADEIRA | BENEFÍCIOS FISCAIS

@ Autorização de auxílios concedidos pelos Estados nos termos dos artigos 107.º e 108.º do TFUE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objeções (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/C 37/01). Jornal Oficial da União Europeia. – C 36 (7 fevereiro 2014), p. 10. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2014:037:0001:0015:PT:PDF

§          Denominação (e/ou nome do beneficiário): Prorrogação do regime aprovado N.º 421/2006 - Zona Franca Madeira até 30 de junho de 2014 inclusive.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

SEGURANÇA RODOVIÁRIA | INFRAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA | INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS

(1) Lei n.º 4/2014, de 2014-02-07 / Assembleia da República. - Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com utilização de veículo matriculado num Estado-Membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva n.º 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Diário da República. - Série I - N. 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 1266-1267. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02700/0126601267.pdf

§          Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-03-01].

(2) Diretiva 2011/82/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. JO L 288 de 5.11.2011, p. 1-15. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:288:0001:0015:PT:PDF

§          Artigo 12.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 7 de novembro de 2013. Comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).

 

TRIBUNAIS | REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | RETIFICAÇÃO

(1) Declaração de Retificação n.º 7/201 (Série I), de 2014-02-07 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral / Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei nº 41/2013 de 21 de março, retifica a Portaria n.º 368/2013, de 24 de dezembro, da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Justiça, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro, publicada no Diário da República n.º 249, 1.ª série, de 24 de dezembro de 2013. Diário da República. - Série I - N. 27 (7 de fevereiro de 2014), p. 1267. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02700/0126701267.pdf

(2) Portaria n.º 368/2013 (Série I), de 2013-12-24 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça. -  Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de dezembro, aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais e revoga a Portaria n.º 1003/99, de 10 de novembro. Diário da República. -  Série I - N. 249 (24 de dezembro de 2013), p. 6944-6956. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/24900/0694406956.pdf

§          Artigo 1.º (Aprovação). - É aprovado o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que dela faz parte integrante.

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais e dos Tribunais Administrativos e Fiscais entra em vigor no 30.º dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO - REGULAMENTO DE CONSERVAÇÃO ARQUIVÍSTICA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

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