10/02/2014
GAZETA DIÁRIA 28.ª | SEMANA 7.ª | SEGUNDA-FEIRA | 10 FEVEREIRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
FRONTEIRAS | PEDIDO DE ASILO APRESENTADO NUM DOS ESTADOS-MEMBROS POR UM NACIONAL DE UM PAÍS TERCEIRO | DETERMINAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE
@ Regulamento de Execução (UE) n.º 118/2014 da Comissão, de 30 de janeiro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1560/2003 relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro. Jornal Oficial da União Europeia. - L 39 (8 fevereiro 2014), p. 1-43. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:039:0001:0043:PT:PDF
§ Artigo 1.º (Alteração do Regulamento (CE) n.º 1560/2003). - O Regulamento (CE) n.º 1560/2003 é alterado do seguinte modo: (...). 16) Os anexos são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
§ Artigo 2.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2014-02-09].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
EMPRESAS PÚBLICAS | UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL
@ Decreto Regulamentar n.º 1/2014 (Série I), de 2014-02-10 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, estabelece a missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. Diário da República. – Série I n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 1271-1274. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02800/0127101274.pdf
§ Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-03-01].
GOVERNO | LEI ORGÂNICA DO XIX GOVERNO CONSTITUCIONAL
@ Decreto-Lei n.º 20/2014, de 2014-02-10 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional. Diário da República. – Série I n.º 28 (10 fevereiro 2014), p. 1270-1271. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02800/0127001271.pdf
§ Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A nova redação dada pelo presente diploma aos n.os 3 e 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto, produz efeitos, respetivamente, a partir de 2 de setembro de 2013 e 30 de dezembro de 2013, datas das nomeações dos membros do Governo a que respeitam, considerando-se ratificados todos os atos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da sua conformidade com o presente decreto-lei.