11/02/2014
GAZETA DIÁRIA 29.ª | SEMANA 7.ª | TERÇA-FEIRA | 11 FEVEREIRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
LISTA DE PRODUTOS RELACIONADOS COM A DEFESA
@ Diretiva 2014/18/UE da Comissão, de 29 de janeiro de 2014, que altera a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à lista de produtos relacionados com a defesa (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 40 (11 fevereiro 2014), p. 20-55. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:040:0020:0055:PT:PDF
§ Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 12 de maio de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 17 de maio de 2014. (...)
DIÁRIO DA REPÚBLICA
BOLSA NACIONAL DE TERRAS
@ Decreto-Lei n.º 21/2014, de 2014-02-11 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Estabelece as formas e o procedimento de cedência dos prédios do domínio privado do Estado e do património próprio dos institutos públicos através da bolsa nacional de terras para utilização agrícola, florestal ou silvopastoril, criada pela Lei n.º 62/2012, de 10 de dezembro. Diário da República. – Série I n.º 29 (11 fevereiro 2014), p. 1281-1286. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02900/0128101286.pdf
§ Artigo 29.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-02-12].
FORMAÇÃO CONTÍNUA DE PROFESSORES
@ Decreto-Lei n.º 22/2014, de 2014-02-11 / Ministério da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, nos artigos 6.º, 11.º, 15.º e 16.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio. Diário da República. – Série I n.º 29 (11 fevereiro 2014), p. 1286-1291. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/02900/0128601291.pdf
§ Artigo 32.º (Disposições finais e transitórias). - 1 - As ações de formação já acreditadas em modalidades previstas no presente decreto-lei mantêm o período de validade definido na respetiva acreditação. 2 - Os formadores acreditados em áreas de formação estabelecidas na legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm essa acreditação para as áreas de formação equivalente, previstas no presente diploma. 3 - Para efeitos da garantia do serviço de formação contínua, mantém-se em vigor a regulamentação existente até à publicação da regulamentação prevista no presente decreto-lei.
§ Artigo 33.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de novembro, alterado pela Lei n.º 60/93, de 20 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 274/94, de 28 de outubro, 207/96, de 2 de novembro, 155/99, de 10 de maio, e 15/2007, de 19 de janeiro.