12/02/2014

GAZETA DIÁRIA 30.ª | SEMANA 7.ª | QUARTA-FEIRA | 12 FEVEREIRO 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

INSTITUTO DE ESTUDOS DE SEGURANÇA DA UNIÃO EUROPEIA

Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) da União | Supervisão política do Comité Político e de Segurança (CPS) do Conselho | Direção opetracional do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR)       

@ Decisão 2014/75/PESC do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, relativa ao Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia (2014/75/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 41 (12 fevereiro 2014), p. 13-17.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:041:0013:0017:PT:PDF

§          Artigo 20.º (Revogação). - É revogada a Ação Comum 2001/554/PESC.

§          Artigo 21.º (Entrada em vigor). -  A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL GERAL | COMPOSIÇÃO DE COMITÉ

@ Decisão do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que designa os membros do comité previsto no artigo 255.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2014/76/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 41 (12 fevereiro 2014), p. 18.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:041:0018:0018:PT:PDF

§          Artigo 2.º - A presente decisão entra em vigor em 1 de março de 2014.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

AGÊNCIAS PRIVADAS DE COLOCAÇÃO DE CANDIDATOS A EMPREGOS | SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

@ Lei n.º 5/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, simplificando o regime de acesso e exercício da atividade das agências privadas de colocação de candidatos a empregos. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1294-1308.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0129401308.pdf

§         ANEXO (a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

 

EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | DISPENSA DA REALIZAÇÃO DA PROVA DE AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS E CAPACIDADES

@ Lei n.º 7/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, que procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1309-1310.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0130901310.pdf

 

MAR: ESTRATÉGIA NACIONAL PARA O MAR 2013-2020

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014 (Série I), de 2014-02-12 / Presidência do Conselho de Ministros. - Adota a Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1310-1336.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0131001336.pdf

6 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006, de 12 de dezembro.

§         ANEXO (a que se refere o n.º 1) Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020.

 

VALORES MOBILIÁRIOS | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

@ Lei n.º 6/2014, de 2014-02-12 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a aprovar o regime que assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, a estabelecer o respetivo regime sancionatório, bem como a alterar o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Diário da República. – Série I n.º 30 (12 fevereiro 2014), p. 1308-1309.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03000/0130801309.pdf

§         Artigo 3.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

§         Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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