31/01/2014
GAZETA DIÁRIA 22.ª | SEMANA 5.ª | SEXTA-FEIRA | 31 JANEIRO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
INSTRUÇÕES PRÁTICAS ÀS PARTES RELATIVAS AOS PROCESSOS APRESENTADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
@ Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça. Jornal Oficial da União Europeia. - L 31 (31 janeiro 2014), p. 1-13. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:031:0001:0013:PT:PDF
§ IV. DISPOSIÇÕES FINAIS. 59. As presentes instruções práticas revogam e substituem as instruções práticas relativas às ações e recursos diretos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância de 15 de outubro de 2004 (JO L 361, p. 15), conforme alteradas em 27 de janeiro de 2009 (JO L 29, p. 51). 60. As presentes instruções práticas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado no Luxemburgo, em 25 de novembro de 2013.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
IRC - IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS | DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE RENDIMENTOS MODELO 22
@ Despacho n.º 1576/2014 (Série II), de 2014-12-31 / Ministério das Finanças. Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Em face do proposto na Informação n.º 2173/13, de 1 de outubro de 2013, da Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), referente à alteração e revisão da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções, a efetuar em consequência das alterações legislativas ocorridas em 2013 e da necessidade de introdução de melhorias nos formulários, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, aprova as alterações da declaração periódica de rendimentos modelo 22, respetivos anexos e instruções. Diário da República. - Série II-C N. 22 (31 janeiro 2014), p. 3167-3182. https://dre.pt/pdf2sdip/2014/01/022000000/0316703182.pdf
MEDICAMENTOS | COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO
@ Portaria n.º 24/2014 (Série I ), de 2014-01-31 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 242-B/2006, de 29 de dezembro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, que regula o procedimento de pagamento da comparticipação do Estado no preço de venda ao público dos medicamentos dispensados a beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que não estejam abrangidos por nenhum subsistema, ou que beneficiem de comparticipação em regime de complementaridade. Diário da República. - Série I N. 22 (31 Janeiro 2014), p. 896-904. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/02200/0089600904.pdf
§ Artigo 4.º (Republicação). - 1 - É republicada, no anexo ii à presente portaria, do qual faz parte integrante, a Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, com a redação atual. 2 - É retificada a epígrafe do anexo iv da Portaria n.º 193/2011, de 13 de maio, assim onde se lê «a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º» deve ler-se «a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º»
§ Artigo 5.º (Entrada em vigor e disposição transitória). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria entra em vigor a partir de 1 de março de 2014. 2 - A adaptação das farmácias ao previsto no n.º 7 do artigo 4.º, no artigo 6.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deverá ocorrer no prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor da presente portaria de acordo com regulamento a emitir pela ACSS, I. P.
REDE NACIONAL DE SEGURANÇA INTERNA (RNSI) | DESPESA RELATIVA À AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE SUPORTE
@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2014 (Série I), de 2014-01-31 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de suporte da Rede Nacional de Segurança Interna pelo período de três anos, com a possibilidade de renovação por mais um ano. Diário da República. - Série I N. 22 (31 Janeiro 2014), p. 759. https://dre.pt/pdf1sdip/2014/01/02200/0075900759.pdf
§ 7 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [Presidência do Conselho de Ministros, 16 de janeiro de 2014].