07/03/2014

ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR (EEPC) | AUTONOMIA PEDAGÓGICA DAS ESCOLAS | GESTÃO FLEXÍVEL DO CURRÍCULO

(1) Portaria n.º 59/2014 (Série I), de 2014-03-07  / Ministério da Educação e Ciência. -  Fixa os termos da gestão flexível do currículo, no âmbito da autonomia pedagógica das escolas particulares e cooperativas a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro. Diário da República. – Série I - N.º 47 (07 março 2014), p. 1786-1787.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04700/0178601787.pdf

(2) Decreto-Lei n.º 152/2013, de 2013-11-04 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, bem como do disposto no artigo 17.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 33/2012, de 23 de agosto, aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior. Diário da República. – Série I n.º 213 (4 novembro 2013), p. 0634-6354. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/11/21300/0634006354.pdf

§          Artigo 7.º (Norma revogatória). - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro.

§          Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)  ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO DE NÍVEL NÃO SUPERIOR

 

 

IGUALDADE SALARIAL ENTRE MULHERES E HOMENS

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2014 (Série I), de 2014-03-07 / Presidência do Conselho de Ministros. - Adota medidas tendo em vista a promoção da igualdade salarial entre mulheres e homens. Diário da República. – Série I - N.º 47 (07 março 2014), p. 1780-1782. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04700/0178001782.pdf

 

 

TELECOMUNICAÇÕES | REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES

@ Decreto-Lei n.º 35/2014, de 2014-03-07  / Ministério da Economia. -  Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66-A/2013, de 18 de outubro, procede à revogação do Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de dezembro, e, ainda, em linha com o que resulta do acórdão do TJUE, do artigo 124.º da lei das Comunicações Eletrónicas, adaptando, assim, o regime legal vigente ao novo regime de prestação do serviço universal de comunicações eletrónicas. . Diário da República. – Série I - N.º 47 (07 março 2014), p. 1783-1784.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04700/0178301784.pdf

§          Artigo 2.º (Norma revogatória). - São revogados: a) Os n.ºs 2 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, de 1 de agosto, alterada pelas Leis n.os 29/2002, de 6 de dezembro, e 5/2004, de 10 de fevereiro; b) O artigo 124.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro; c) O Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de fevereiro.

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). -O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2014.

18/04/2025 05:10:05