10/03/2014
GAZETA DIÁRIA 48.ª | SEMANA 11.ª | SEGUNDA-FEIRA | 10 MARÇO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI) | APOIO RELATIVO AOS OBJETIVOS
@ Regulamento de Execução (UE) n.º 215/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que define as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, no que diz respeito às metodologias para os apoios relativos às alterações climáticas, à determinação dos objetivos intermédios e das metas no quadro de desempenho e à nomenclatura das categorias de intervenção dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Jornal Oficial da União Europeia. - L 69 (10 março 2014), p. 65-84.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:069:0065:0084:PT:PDF
§ Artigo 9.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 3.º e o anexo III do presente regulamento produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento FEAMP. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
§ ANEXO I - Dimensões e códigos para as categorias de intervenção dos Fundos (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo de Coesão e Fundo Social Europeu) no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens
§ ANEXO II - Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o artigo 2.º
Artigo do Regulamento (UE) n.º 1305/2013 (1) | Prioridade / domínio de incidência | Coeficiente
§ ANEXO III - Coeficientes para o cálculo dos montantes de apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas, no caso do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, em conformidade com o artigo 3.º
Denominação da medida | Numeração provisória | Coeficiente
(2) Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
IGUALDADE SALARIAL ENTRE HOMENS E MULHERES
Auditorias relativas às remunerações | Conceito de trabalho de valor igual | Direito dos trabalhadores a obterem informações sobre os níveis de remuneração | Negociações coletivas | Sistemas de avaliação e classificação profissionais
@ Recomendação da Comissão, de 7 de março de 2014, relativa ao reforço, pela transparência, do princípio da igualdade salarial entre homens e mulheres (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/124/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 69 (10 março 2014), p. 112-116. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:069:0112:0116:PT:PDF
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO SUJEITAS A AVALIAÇÃO COMPLETA
@ Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, que identifica as instituições de crédito sujeitas a avaliação completa (BCE/2014/3) (2014/123/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 69 (10 março 2014), p. 107-111.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:069:0107:0111:PT:PDF
§ Artigo 1.º (Entidades sujeitas a avaliação completa). - 1. As entidades que constam na lista do anexo ficam sujeitas à avaliação completa a efetuar pelo BCE até 3 de novembro de 2014. (...)
§ Artigo 2.º (Poderes de investigação). - De acordo com o artigo 33.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013, o BCE pode exercer os seus poderes de investigação relativamente às instituições de crédito identificadas no presente anexo.
§ Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor em 6 de fevereiro de 2014.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ESTUDANTE INTERNACIONAL
Concurso especial de acesso e ingresso | Vagas e prazos | Candidatura | Propinas | Ação social indireta | Regulamentação pela instituição de ensino superior
@ Decreto-Lei n.º 36/2014, de 2014-03-10 / Ministério da Educação e Ciência. - Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior. Diário da República. – Série I - N.º 48 (10 março 2014), p. 1818-1821. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04800/0181801821.pdf
§ Artigo 19.º (Produção de efeitos). - O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.
REMIÇÃO DE PENSÕES | LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO: ARTIGO 75.º, N.º 2 | INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL | REGULAMENTO DO REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS
(1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2014 (Série I), de 2014-03-10, Processo n.º 1127/13 - Plenário. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30 %, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira. Diário da República. – Série I - N.º 48 (10 março 2014), p. 1821-1825. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/04800/0182101825.pdf