13/03/2014
GAZETA DIÁRIA 51.ª | SEMANA 11.ª | QUINTA-FEIRA | 13 MARÇO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
TABACO | ADVERTÊNCIAS COMPLEMENTARES DE SAÚDE | EMBALAGEM DE PRODUTOS DO TABACO
@ Diretiva 2014/39/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, que altera a Diretiva 2012/9/UE no que diz respeito ao prazo de transposição e ao termo do período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 73 (13 março 2014), p. 3-4. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:073:0003:0004:PT:PDF
§ Artigo 1.º - A Diretiva 2012/9/UE é alterada do seguinte modo: 1) No artigo 2.º, n.º
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: artigo 381.º, n.º 1 (redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro) | PROCESSO SUMÁRIO AÍ PREVISTO É APLICÁVEL A CRIMES CUJA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE APLICÁVEL É SUPERIOR A CINCO ANOS DE PRISÃO | INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2014 (Série I), 2014-03-13, Processo n.º 1297/2013 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão. Diário da República. – Série I - N.º 51 (13 março 2014), p. 1858-1864. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05100/0185801864.pdf
POLÍCIAS | MILITARES DA GNR | PESSOAL POLICIAL DA PSP | PARTICIPAÇÃO EFETIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS SOLICITADOS POR ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
(1) Portaria n.º 68/2014 (Série I), 2014-03-13 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 298/2009 e no artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, ambos de 14 de outubro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, que fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas. Diário da República. – Série I - N.º 51 (13 março 2014), p. 1853-1854. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05100/0185301854.pdf
§ Artigo 4.º (Entrada em vigor). _ A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
(2) Portaria n.º 289/2012 (Série I), de 2012-09-24 / Ministérios das Finanças e da Administração Interna. - Fixa os valores a auferir pelos militares da Guarda Nacional Republicana e pelo pessoal policial da Polícia de Segurança Pública pela participação efetiva na prestação de serviços remunerados solicitados por órgãos e entidades públicas e privadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 185 (24 de setembro de 2012), p. 5348-5349. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/09/18500/0534805349.pdf
§ Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS: ARTIGO 8.º, N.º 7 | INCONSTITUCIONALIDADE COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL
@ Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014 (Série I), 2014-03-13, Processo n.º 1125 e 1126/2013 - Plenário / Tribunal Constitucional. - Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade. Diário da República. – Série I - N.º 51 (13 março 2014), p. 1854-1858. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05100/0185401858.pdf
§ III - Decisão. - Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Constituição.
Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. - Carlos Fernandes Cadilha - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Cura Mariano - Maria José Rangel de Mesquita -
TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES | RETIFICAÇÃO DA LEI N.º 2/2014, DE 16 DE JANEIRO
(1) Declaração de Retificação n.º 18/2014 (Série I), de 2014-03-13 / Assembleia da República. - Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, procede à declaração de retificação à Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que «Procede à reforma da tributação das sociedades, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 51 (13 março 2014), p. 1850-1853. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05100/0185001853.pdf
(2)
§ Artigo 14.º (Produção de efeitos). - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a presente lei aplica-se aos períodos de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou após 1 de janeiro de 2014.
§ Artigo 15.º (Republicação). - 1 - É republicado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o
§ ANEXO (a que se refere o artigo 15.º) Republicação do
CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS.