14/03/2014
GAZETA DIÁRIA 52.ª | SEMANA 11.ª | SEXTA-FEIRA | 14 MARÇO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CARTA DE CONDUÇÃO | REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR DE 2012
(1) Decreto-Lei n.º 37/2014, de 2014-03-14 / Ministério da Economia. - Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e transpõe as Diretivas n.º 2012/36/UE, da Comissão, de 19 de novembro de 2012, n.º 2013/22/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013 e n.º 2013/47/UE, da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução. Diário da República. – Série I - N.º 52 (14 março 2014), p. 1917-1984.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05200/0191701984.pdf
§ Artigo 8.º (Republicação). - É republicado em anexo II ao presente decreto-lei, que dele qual faz integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.
§ Artigo 9.º (Entrada em vigor). - A alteração ao artigo 61.º e aos anexos I e VII ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data da sua publicação.
§ ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º)
§ ANEXO II (a que se refere o artigo 8.º)
REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR.
(2) Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 321 de 20.11.2012, p. 54-58.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:321:0054:0058:PT:PDF
§ Artigo 2. º - 1. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar, em 31 de dezembro de 2013. (...).
§ Artigo 3.º - A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(3) Diretiva 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 261 de 3.10.2013, p. 29.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:261:0029:0029:PT:PDF
§ Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 31 de dezembro de 2013. (...).
CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE SOLIDARIEDADE (CES) | SUBVENÇÕES MENSAIS VITALÍCIAS | PENSÕES DE SOBREVIVÊNCIA DOS CÔNJUGES E EX-CÔNJUGES | TRANSFERÊNCIAS | 1.ª ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014
(1) Lei n.º 13/2014, de 2014-03-14 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014). Diário da República. – Série I - N.º 52 (14 março 2014), p. 1866-1916.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05200/0186601916.pdf
§ ARTIGO 6.º (NORMA REPRISTINATÓRIA). - É repristinado, durante o ano de 2014, o disposto no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho.
§ ARTIGO 7.º (ENTRADA EM VIGOR E PRODUÇÃO DE EFEITOS). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º e a alteração introduzida pelo artigo 2.º ao n.º 14 do artigo 117.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2014.
(2) Lei n.º 83-C/2013, Suplemento de 2013-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2014. Diário da República. – Série I — N.º 253 — 31 de dezembro de 2013), p. 7056-(58) a 7056-(295).
http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25301/0005800295.pdf
POLICIAMENTO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS
Comparticipação do Estado | Critérios transitórios de repartição das verbas | Receitas provindas dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML)
@ Despacho n.º 3973/2014 (Série II), de 2014-02-17 / Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna. Gabinetes dos Ministros da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, determina transitoriamente os critérios de repartição das verbas relativas ao regime de comparticipação do Estado para os encargos com o policiamento de espetáculos desportivos. Diário da República. – Série I - N.º 52 (14 março 2014), p. 7109-7110.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/052000000/0710907110.pdf
§ Artigo 7.º (Entrada em vigor). - O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
RESCISÕES POR MÚTUO ACORDO | DOCENTES INTEGRADOS NA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIOS | PRORROGAÇÃO DO PRAZO ATÉ 30 DE JUNHO DE 2014
@ Portaria n.º 69/2014 (Série I), de 2014-03-14 / Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência. - Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 255.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, prorroga até 30 de junho de 2014 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro, que regulamenta o Programa de Rescisões por Mútuo Acordo de Docentes integrados na Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário. Diário da República. – Série I - N.º 52 (14 março 2014), p. 1917.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05200/0191701917.pdf
§ Artigo 1.º (Prorrogação do prazo). - É prorrogado até 30 de junho de 2014 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 332-A/2013, de 11 de novembro.
§ Artigo 2.º (Produção de efeitos). - A presente portaria produz efeitos a 1 de março de 2014.