17/03/2014

GAZETA DIÁRIA 53.ª | SEMANA 12.ª | SEGUNDA-FEIRA | 17 MARÇO 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

UCRÂNIA

Medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia | Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE)

(1) Regulamento (UE) n.º 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 78 (17 março 2014), p. 6-15.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:078:0006:0015:PT:PDF

§   Artigo 2.º - 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontram à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados que figurem na lista constante do anexo I. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associadas que figurem na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

§   Artigo 18.º - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.   

(2) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 78 (17 março 2014), p. 16-21. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2014:078:0016:0021:PT:PDF

§   Artigo 6. º - A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável até 17 de setembro de 2014. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada, ou alterada conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ACORDO ORTOGRÁFICO

@ Resolução da Assembleia da República n.º 23/2014 (Série I) de 2014-03-17 / Assembleia da República. - Acompanhamento da aplicação do Acordo Ortográfico em Portugal. Diário da República. – Série I - N.º 51 (13 março 2014), p. 1996.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05300/0199601996.pdf

 

CÂMARA DOS SOLICITADORES | REGULAMENTO DO ESTÁGIO PARA SOLICITADORES

@ Regulamento n.º 105/2014 (Série II), de 2014-03-10 / Câmara dos Solicitadores. - nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º e do n.º 2 do artigo 94.º, ambos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprova o Regulamento do Estágio para Solicitadores. Diário da República. – Série II-E - N.º 51 (13 março 2014), p. 7277-7279.

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/053000000/0727707279.pdf

§   Artigo 15.º (Norma revogatória). - É revogado o regulamento n.º 596/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de novembro.

§   Artigo 16.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - O presente regulamento aplica-se aos estágios organizados após a data da sua aprovação.

 

PRAXE ACADÉMICA

@ Resolução da Assembleia da República n.º 24/2014 (Série I), de 2014-03-17 / Assembleia da República. - Recomenda ao Governo a adoção de medidas sobre a praxe académica. Diário da República. – Série I - N.º 51 (13 março 2014), p. 1996.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05300/0199601996.pdf

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