18/03/2014

GAZETA DIÁRIA 54.ª | SEMANA 12.ª | TERÇA-FEIRA | 18 MARÇO 2014

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

ACIDENTES GRAVES QUE ENVOLVEM SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

(1) Decreto-Lei n.º 42/2014, de 2014-03-18  / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -  Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva n.º 96/82/CE do Conselho. Diário da República. – Série I - N.º 54 (18 março 2014), p.  2072-2074. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05400/0207202074.pdf

·          ARTIGO 1.º (OBJETO). - O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I com a referida Diretiva.

(2) Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 197de 24.7.2012, p. 1-37.

http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2012:197:0001:0037:PT:PDF

·          Artigo 30.º (Alteração da Diretiva 96/82/CE). - Na Diretiva 96/82/CE, a expressão «d) fuelóleos pesados» é aditada à rubrica «Produtos petrolíferos» na parte I do Anexo I.

·          Artigo 31.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 31 de maio de 2015. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de junho de 2015. Não obstante o primeiro parágrafo, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 30.º da presente diretiva até 14 de fevereiro de 2014. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 15 de fevereiro de 2014. (...).

 

 

AVIAÇÃO CIVIL | BLOCO FUNCIONAL DE ESPAÇO AÉREO DO SUDOESTE (SW FAB) | ACORDO ASSINADO EM LISBOA, EM 17 DE MAIO DE 2013 | PORTUGAL | ESPANHA

@ Resolução da Assembleia da República n.º 25/2014 (Série I), de 2014-03-18. - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a Criação do Bloco Funcional de Espaço Aéreo do Sudoeste (SW FAB), assinado em Lisboa, em 17 de maio de 2013. Diário da República. – Série I - N.º 54 (18 março 2014), p. 2030-2058.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05400/0203002058.pdf

 

 

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 40 LUGARES DE AUDITOR DE JUSTIÇA | JUÍZES DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS

Concurso de ingresso no 3.º Curso de Formação dos Tribunais Administrativos e Fiscais | Júri das provas escritas

@ Aviso (extrato) n.º 3802-A/2014 (Série II), de 2014-03-17, publicado no suplemento de 2014-03-18 / Ministério da Justiça. Centro de Estudos Judiciários. - Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, foi fixado o número e a organização dos júris de seleção, para as provas da fase escrita a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º da lei supra mencionada, relativas ao concurso de ingresso no 3.º Curso de Formação dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. – Série II-C – N. 54 (18 março 2014), p. 7448-(2). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/054000001/0000200002.pdf

 

 

CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 40 LUGARES DE AUDITOR DE JUSTIÇA | 20 VAGAS NA MAGISTRATURA JUDICIAL | 20 VAGAS NA MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Concurso de ingresso no 31.º Curso de Formação Inicial Teórico Prática de Magistrados | Júri das provas escritas

@ Aviso (extrato) n.º 3802-B/2014 (Série II), de 2014-03-17, publicado no suplemento de 2014-03-18 / Ministério da Justiça. Centro de Estudos Judiciários. - Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, foi fixado o número e a organização dos júris de seleção, para as provas da fase escrita a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e os n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º da lei supra mencionada, relativas ao concurso de ingresso no 31.º Curso de Formação Inicial Teórico Prática de Magistrados. Diário da República. – Série II-C - N. 54 (18 março 2014), p. 7448-(2) - 7448-(3).

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/03/054000001/0000200003.pdf

 

 

CURSO TÉCNICO SUPERIOR PROFISSIONAL | FORMAÇÃO SUPERIOR DE CURTA DURAÇÃO | INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO

@ Decreto-Lei n.º 43/2014, de 2014-03-18 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, cria os cursos técnicos superiores profissionais, como formação superior de curta duração não conferente de grau. Diário da República. – Série I - N.º 54 (18 março 2014), p. 2074-2081.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05400/0207402081.pdf

·          Artigo 43.º (Entrada em funcionamento dos cursos técnicos superiores profissionais). - A ministração dos cursos técnicos superiores profissionais pode ter início a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.

·          Artigo 44.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação.

 

 

ENSINO DA CONDUÇÃO | INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I. P. (IMT, I. P.).

Acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução | Serviços no mercado interno | Profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução | Certificação das respetivas entidades formadoras | Contraordenações | Reconhecimento mútuo | Taxas

@ Lei n.º 14/2014, de 2014-03-18 / Assembleia da República. -  Aprova o regime jurídico do ensino da condução, regulando o acesso e o exercício da atividade de exploração de escolas de condução e das profissões de instrutor de condução e de diretor de escola de condução e a certificação das respetivas entidades formadoras. Diário da República. – Série I - N.º 54 (18 março 2014), p. 2015-2030.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05400/0201502030.pdf

§          Artigo 76.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51/98, de 18 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 127/2004, de 1 de junho; b) O Decreto Regulamentar n.º 5/98, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 20/2000, de 19 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2004, de 7 de junho; c) A Portaria n.º 790/98, de 22 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 528/2000, de 28 de julho.

§          Artigo 77.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

 

 

TRANSPORTES FERROVIÁRIOS |  INTEROPERABILIDADE DO SISTEMA FERROVIÁRIO NA COMUNIDADE

(1) Decreto-Lei n.º 41/2014, de 2014-03-18 / Ministério da Economia. -  Transpõe a Diretiva n.º 2013/9/UE, da Comissão, de 11 de março, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2011, de 17 de fevereiro. Diário da República. – Série I - N.º 54 (18 março 2014), p. 2069-2072.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05400/0206902072.pdf

(2) Diretiva 2013/9/UE da Comissão, de 11 de março de 2013, que altera o anexo III da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE).JO L 68 de 12.3.2013, p. 55-56. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:068:0055:0056:PT:PDF

·          Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 1 de janeiro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. (...).

 

 

VALORES MOBILIÁRIOS | DERIVADOS DO MERCADO DE BALCÃO | CONTRAPARTES CENTRAIS | REPOSITÓRIOS DE TRANSAÇÕES | CONTRAORDENAÇÕES | ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS DE 1999

@ Decreto-Lei n.º 40/2014, de 2014-03-18 / Ministério das Finanças. -  No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 6/2014, de 12 de fevereiro, aprova as medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, incluindo o respetivo regime sancionatório, e altera o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro. Diário da República. – Série I - N.º 54 (18 março 2014), p. 2059-2069.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/05400/0205902069.pdf

§          Artigo 19.º (Alteração ao Código dos Valores Mobiliários). - Os artigos 6.º, 35.º, 258.º, 259.º, 260.º, 265.º, 268.º, 274.º, 279.º, 280.º, 281.º, 284.º, 352.º, 355.º, 359.º, 361.º, 363.º, 372.º, 388.º, 389.º, 395.º, 396.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 20.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro). - O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 18/2013, de 6 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 21.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro). - 1 - Os artigos 1.º, 2.º, 42.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 22.º (Disposições transitórias). - 1 - As disposições previstas nos Regulamentos da CMVM n.os 4/2007 sobre Entidades Gestoras de Mercados, Sistemas e Serviços, e 5/2007 sobre Compensação, Contraparte Central e Liquidação mantêm-se em vigor em tudo o que não contrarie o regime aprovado pelo presente decreto-lei. 2 - As remissões legais ou contratuais para o Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro, relativas às contrapartes centrais consideram-se feitas para as disposições correspondentes do regime jurídico das contrapartes centrais aprovado em anexo ao presente decreto-lei.

§          Artigo 23.º (Disposições regulamentares). - 1 - Cabe ao Banco de Portugal, à CMVM e ao Instituto de Seguros de Portugal aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes financeiras, na respetiva área de atuação. 2 - Cabe à CMVM aprovar a regulamentação necessária para assegurar a supervisão do cumprimento dos deveres impostos pelo Regulamento às contrapartes não financeiras e às contrapartes centrais.

§          Artigo 24.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O n.º 2 do artigo 259.º, o n.º 3 do artigo 260.º, os artigos 261.º a 264.º, os n.os 1 e 3 do artigo 265.º, o n.º 3 do artigo 268.º e o n.º 2 do artigo 396.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro; b) O n.º 2 do artigo 42.º e o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 357-C/2007, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2010, de 26 de maio, e 18/2013, de 6 de fevereiro; c) A alínea e) do ponto 1.º da Portaria n.º 1619/2007, de 26 de dezembro.

§          Artigo 25.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias a contar da data da sua publicação.

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