24/02/2014
GAZETA DIÁRIA 38.ª | SEMANA 9.ª | SEGUNDA-FEIRA | 24 FEVEREIRO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
@ Lei n.º 9/2014, de 2014-02-24 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais para garantir a defesa e segurança nacional e a segurança do aprovisionamento do País em serviços fundamentais para o interesse nacional, nas áreas da energia, transportes e comunicações, através da instituição de um procedimento de investigação às operações relativas a tais ativos. Diário da República. – Série I - N.º 38 (24 fevereiro 2014), p. 1624
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03800/0162401624.pdf
§ Artigo 4.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de seis meses.
ERASMUS+ | PROGRAMA DA UNIÃO PARA O ENSINO, A FORMAÇÃO, A JUVENTUDE E O DESPORTO | AGÊNCIAS NACIONAIS PARA A GESTÃO DO PROGRAMAEM PORTUGAL
(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 15/2014 (Série I), de 2014-02-24 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, cria as agências nacionais para a gestão do Programa Erasmus+
§ 1 - Criar as seguintes estruturas de missão, com a finalidade de assegurar a gestão do Programa Erasmus+ em Portugal, doravante designado por Programa:
a) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, doravante designada por Agência Nacional Erasmus+ Educação e Formação, com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da educação e formação, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Aprendizagem ao Longo da Vida, do Programa Erasmus Mundus e do Programa Tempus IV;
b) Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Juventude em Ação, doravante designada por Agência Nacional Erasmus+ Juventude em Ação, com a missão de assegurar a gestão do Programa nos domínios da juventude e desporto, bem como assegurar a gestão e a execução das atividades ainda em vigor do Programa Juventude em Ação.
§ 33 - Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014.
(2) Regulamento (UE) n.º 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa "Erasmus+" o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.º 1719/2006/CE, n.º 1720/2006/CE e n.º 1298/2008/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 347 (20 dezembro 2013), p. 50-73. http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:347:0050:0073:PT:PDF
§ Artigo 38.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
§ ANEXO I - INDICADORES PARA A AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
§ ANEXO II - INFORMAÇÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO MECANISMO DE GARANTIA DE EMPRÉSTIMO A ESTUDANTES.
MEDICAMENTOS | COMPARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PREÇO | SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
Grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação
(1) Declaração de Retificação n.º 11-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-02-24 / Presidência do Conselho de Ministros. Secretaria-Geral. - Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, retifica o anexo da Portaria n.º 45/2014, de 21 de fevereiro, do Ministério da Saúde, que procede à quinta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, Publicada no Diário da República n.º 37, 1.ª Série, de 21 de fevereiro de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 38 (24 fevereiro 2014), p. 1630-(2) a 1630-(6). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03801/0000200006.pdf
(2) Portaria n.º 45/2014 (Série I), de 2014-02-21 / Ministério da Saúde. - Nos termos do n.º 1, 2 e 4 do artigo 5.º da atual redação do regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, estabelece a quinta alteração à Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que define os grupos e subgrupos farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos. Diário da República. – Série I - N.º 37 (21 fevereiro 2014), p. 1618-1621. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03700/0161801621.pdf
§ Artigo 3.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à publicação.
§ ANEXO (a que se refere o artigo 1.º).
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2014 | RETIFICAÇÃO
(1) Declaração de Retificação n.º 11/2014 (Série I), de 2014-02-24 / Assembleia da República. - Observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, retifica Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, sobre «Orçamento do Estado para 2014», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, 1.º suplemento, de 31 de dezembro de 2013. Diário da República. – Série I - N.º 38 (24 fevereiro 2014), p. 1625. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/02/03800/0162501625.pdf
(2) Lei n.º 83-C/2013, Suplemento de 2013-12-31 / Assembleia da República. - Orçamento do Estado para 2014. Diário da República. - Série I — N.º 253 (31 de dezembro de 2013), p. 7056-(58) - 7056-(295). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25301/0005800295.pdf