08/04/2014

GAZETA DIÁRIA 69.ª | SEMANA 15.ª | TERÇA-FEIRA | 8 ABRIL 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

CONTABILIDADE | PROGRAMA DA UNIÃO DE APOIO A ATIVIDADES ESPECÍFICAS NO DOMÍNIO DA INFORMAÇÃO FINANCEIRA E DA AUDITORIA PARA O PERÍODO 2014-2020

@ Regulamento (UE) n.º 258/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria um programa da União de apoio a atividades específicas no domínio da informação financeira e da auditoria para o período 2014-2020 e que revoga a Decisão n.º 716/2009/CE (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 105 (8 abril 2014), p. 1-8.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.105.01.0001.01.POR

PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0258&from=PT

§          Artigo 10. º (Revogação). - A Decisão n.º 2009/716/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

§          Artigo 11.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2020. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

 

FUNDOS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO | REPARTIÇÃO ANUAL, POR ESTADO-MEMBRO, DOS RECURSOS GLOBAIS

@ Decisão de Execução da Comissão, de 3 de abril de 2014, que estabelece a repartição anual, por Estado-Membro, dos recursos globais para o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no âmbito do objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego e do objetivo da Cooperação Territorial Europeia, a repartição anual dos recursos da dotação específica para a Iniciativa Emprego dos Jovens, por Estado-Membro, juntamente com a lista de regiões elegíveis, e os montantes a transferir das dotações de cada Estado-Membro do Fundo de Coesão e dos fundos estruturais, para o Mecanismo Interligar a Europa e para o auxílio às pessoas mais carenciadas, para o período de 2014-2020 [notificada com o número C(2014) 2082] (2014/190/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 104 (8 abril 2014), p. 13-42.

HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.104.01.0013.01.POR

PDF (30 p.) http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0190&from=PT

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

EMPRESA GERAL DO FOMENTO, S.A. (EGF) | CADERNO DE ENCARGOS DO CONCURSO PÚBLICO DE REPRIVATIZAÇÃO

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2014 (Série I), de 2014-04-08 / Presidência do Conselho de Ministros. -  Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 45/2014, de 20 de março, aprova o caderno de encargos do concurso público de reprivatização da Empresa Geral de Fomento, S.A. (EGF). Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014), p. 2325-2337. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0232502337.pdf

§          10 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-09].

(2) Decreto-Lei n.º 45/2014, de 2014-03-20 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.ºs 102/2003, de 15 de novembro, e 50/2011, de 13 de setembro, aprova o processo de reprivatização da Empresa Geral do Fomento, SA. Diário da República. – Série I - N.º 56 (20 março 2014), p. 2118-2122. https://dre.pt/pdf1s/2014/03/05600/0211802122.pdf

§          Artigo 20.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

REABILITAÇÃO URBANA | REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO | EDIFÍCIOS OU DE FRAÇÕES CUJA CONSTRUÇÃO TENHA SIDO CONCLUÍDA HÁ PELO MENOS 30 ANOS OU LOCALIZADOS EM ÁREAS DE REABILITAÇÃO URBANA | USO HABITACIONAL

@ Decreto-Lei n.º 53/2014, de 2014-04-08  / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. -  Estabelece um regime excecional e temporário a aplicar à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que estejam afetos ou se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional. Diário da República. – Série I - N.º 69 (8 abril 2014), p.  2337-2340.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/06900/0233702340.pdf

§          Artigo 11.º (Período de vigência). - 1 - O regime previsto no presente decreto-lei vigora pelo período de sete anos contados da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou de frações pendentes à data da sua entrada em vigor, bem como aos pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei. 3 - Quando se trate de operação urbanística de reabilitação isenta de controlo prévio, o disposto no presente decreto-lei aplica-se ainda às obras pendentes à data da cessação da vigência do presente decreto-lei. 4 - As operações realizadas ao abrigo do presente regime não são afetadas pela cessação de vigência do presente decreto-lei, enquanto os edifícios ou frações mantiverem um uso habitacional predominante.

§          Artigo 12.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-09].

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