10/04/2014
GAZETA DIÁRIA 71.ª | SEMANA 15.ª | QUINTA-FEIRA | 10 ABRIL 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA DA UNIÃO A PORTUGAL | ATUALIZAÇÃO DO PROGRAMA DE AJUSTAMENTO MACROECONÓMICO
(1) Decisão de Execução do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, que aprova a atualização do programa de ajustamento macroeconómico de Portugal (2014/196/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 107 (10 abril 2014), p. 59-60.
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0196&from=PT
§ Artigo 1.º - São aprovadas as medidas estabelecidas no artigo 3.º, n.ºs 8 e 9, da Decisão de Execução 2011/344/UE, a tomar por Portugal no âmbito do seu programa de ajustamento macroeconómico.
§ Artigo 2.º - A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação
§ Artigo 3.º - A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
(2) Decisão de Execução do Conselho, de 18 de fevereiro de 2014, que altera a Decisão de Execução 2011/344/UE relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (2014/197/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 107 (10 abril 2014), p. 61-68.
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014D0197&from=PT
§ Artigo 2.º - A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
§ Artigo 3.º - A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.
(3) Decisão de Execução 2011/344/UE do Conselho, de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (JO L 159 de 17.6.2011, p. 88).
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS POR AUTOCARRO | DOCUMENTOS DE TRANSPORTE
Autorizações | Cadernetas | Certificados | Excursões locais | Folhas de itinerário | Operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais | Pedidos de autorização | Serviço ocasional internacional | Serviços ocasionais internacionais prestados por um grupo de transportadores por conta do mesmo comitente | Serviços regulares | Serviços regulares especializados | Transportador
@ Regulamento (UE) n.º 361/2014 da Comissão, de 9 de abril de 2014, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos documentos de transporte internacional de passageiros em autocarro e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2121/98 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 107 (10 abril 2014), p. 39-55.
HTML http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.107.01.0039.01.POR
PDF http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32014R0361&from=PT
§ Artigo 11.º - 1. Os Estados-Membros podem autorizar a utilização das reservas existentes de folhas de itinerário, pedidos de autorização, autorizações e certificados estabelecidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2121/98 até 31 de dezembro de 2015. 2. Os outros Estados-Membros devem aceitar, no seu território, todas as folhas de itinerário e pedidos de autorização até 31 de dezembro de 2015. 3. As autorizações e os certificados concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 2121/98 e emitidos até 31 de dezembro de 2015 permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.
§ Artigo 12.º O Regulamento (CE) n.º 2121/98 é revogado.
§ Artigo 13.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | REGULAMENTO INTERNO DO CEJ: SEGUNDA ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO
@ Aviso (extrato) n.º 4887/2014 (Série II), de 2014-04-02 / Ministério da Justiça. Centro de Estudos Judiciários. - Nos termos do n.º 2 do artigo 115.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, e pela Lei n.º 45/2013, de 3 de julho, publica-se a segunda alteração ao Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), publicitado através do Regulamento n.º 339/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 5 de agosto, e alterado pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 21 de janeiro, aprovada pelo respetivo Conselho Geral, em 16 de dezembro de 2013. Diário da República. – Série II-C - 71 (10 abril 2014), p. 9960-9971. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/071000000/0996009971.pdf
§ Artigo 5.º (Republicação). - É republicado, em anexo, o Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários, publicitado através do Regulamento n.º 339/2009, de 5 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (extrato) n.º 62/2011, de 21 de janeiro, e pelo presente regulamento, e com as necessárias correções materiais.
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - Este regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República [2014-04-11].
§ ANEXO (a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento Interno do Centro de Estudos Judiciários.
COMPROMISSO MADEIRA@2020
@ Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/M (Série I ), de 2014-04-10 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Aprova o Plano de Desenvolvimento Económico e Social Regional para o período 2014-2020 designado «Compromisso Madeira@2020». Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2366-2384. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0236602384.pdf
§ ANEXO - Plano de Desenvolvimento Económico e Social para o período 2014-2020 - "Compromisso Madeira@2020".
ELEIÇÕES | COMPENSAÇÃO DOS MEMBROS DAS MESAS DAS ASSEMBLEIAS OU SECÇÕES DE VOTO
@ Lei n.º 18/2014, de 2014-04-10 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários. Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2362-2363. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0236202363.pdf
§ ARTIGO 2.º (ALTERAÇÃO À LEI N.º 22/99, DE 21 DE ABRIL). - O artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º [...]. - 1 - Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação no montante de € 50, atualizada com base na taxa de inflação, calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., relativa ao ano civil anterior, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da referida divulgação. 2 - ...»
§ ARTIGO 3.º (PRIMEIRA ATUALIZAÇÃO). - A primeira atualização do montante atribuído aos membros das mesas, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 22/99, de 21 de abril, é realizada em 2015.
§ Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação [2014-05-01].
HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS: CLASSIFICAÇÃO | SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE (SNS)
@ Portaria n.º 82/2014 (Série I), de 2014-04-10 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e o seu posicionamento da rede hospitalar e procede à sua classificação. Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2364-2366. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0236402366.pdf
§ Artigo 4.º (Disposições finais e transitórias). - 1 -As instituições hospitalares e as respetivas Administrações Regionais de Saúde operacionalizam o cumprimento da presente portaria, até 31 de dezembro de 2015. (…).
§ ANEXO
Região | Instituições |GRUPOS.
MAR | BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO E DE GESTÃO DO ESPAÇO MARÍTIMO NACIONAL
@ Lei n.º 17/2014, de 2014-04-10 / Assembleia da República. - Estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional. Diário da República. – Série I - N.º 71 (10 abril 2014), p. 2358-2362. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07100/0235802362.pdf
§ Artigo 33.º (Norma revogatória). - As normas constantes da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e da respetiva legislação complementar, que sejam contrárias ao disposto na presente lei, consideram-se derrogadas com a entrada em vigor da legislação complementar prevista no artigo 30.º
§ Artigo 34.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-11].