15/04/2014

GAZETA DIÁRIA 74.ª | SEMANA 16.ª | TERÇA-FEIRA | 15 ABRIL 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA POUPANÇA SOB A FORMA DE JUROS

@ Diretiva 2014/48/UE do Conselho, de 24 de março de 2014, que altera a Diretiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros. Jornal Oficial da União Europeia. - L 111 (15 abril 2014), p. 50-78. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_111_R_0013&from=PT

§          Artigo 2.º - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam até 1 de janeiro de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir do primeiro dia do terceiro ano civil a seguir ao ano civil em que a diretiva entrar em vigor. (...).

 

VALORES MOBILIÁRIOS | PROSPETO | OBRIGAÇÃO DE PUBLICAR UMA ADENDA

@ Regulamento Delegado (UE) n.º 382/2014 da Comissão, de 7 de março de 2014, que complementa a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação para a publicação de adendas ao prospeto (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 111 (15 abril 2014), p. 36-39. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_111_R_0007&from=PT

§          Artigo 1.º (Objeto). - O presente regulamento estabelece as normas técnicas de regulamentação que especificam as situações em que é obrigatório publicar uma adenda ao prospeto.

§          Artigo 2.º (Obrigação de publicar uma adenda). - Uma adenda ao prospeto deverá ser publicada nas seguintes situações: (...).

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ELETRICIDADE | MANUAL DE PROCEDIMENTOS DA GESTÃO GLOBAL DO SISTEMA DO SETOR ELÉTRICO (MPGGS)

@ Diretiva n.º 9/2014 (Série II), de 2014-04-04 / Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. - Ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 9.º, do artigo 10.º e do artigo 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho, procede à alteração do Procedimento n.º 13 do Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico. Diário da República. – Série II-E - N.º 74 (15 abril 2014), p. 10325-10447. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/074000000/1032510447.pdf

§          3 º Aprovar que o Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico entra em vigor no dia seguinte à publicação da presente Diretiva no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação prévia na página da ERSE na internet.

§          ANEXO – Manual de Procedimentos da Gestão Global do Sistema do setor elétrico.

 

ENSINO A DISTÂNCIA (ED) PARA OS ALUNOS DOS 2.º E 3.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO

@ Portaria n.º 85/2014 (Série I), de 2014-04-15  / Ministério da Educação e Ciência. -  Ao abrigo do disposto no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 24.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e no n.º 2 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, regulamenta a modalidade de oferta educativa e formativa de Ensino a Distância para os alunos dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e revoga a Portaria n.º 812/2010, de 26 de agosto. Diário da República. – Série I - N.º 74 (15 abril 2014), p. 2435-2440. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0243502440.pdf

§          Artigo 11.º (Vigência). - A presente portaria vigora a partir do ano letivo 2014-2015, sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior.

§          Artigo 12.º (Norma revogatória). - É revogada a Portaria n.º 812/2010, de 26 de agosto.

 

EUROJUST

(1) Lei n.º 20/2014, de 2014-04-15  / Assembleia da República. -  Procede à primeira alteração à Lei n.º 36/2003, de 22 de agosto, em cumprimento da Decisão n.º 2009/426/JAI, do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao reforço da EUROJUST e que altera a Decisão n.º 2002/187/JAI, relativa à criação da EUROJUST a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade. Diário da República. – Série I - N.º 74 (15 abril 2014), p. 2422-2426. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0242202426.pdf

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-04-16].

(2) Lei n.º 36/2003, de 2003-08-22 / Assembleia da República. - Estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a EUROJUST, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional. Diário da República. – Série I-A  - N.º 193 (22 agosto 2003), p. 5356-5359. http://dre.pt/pdf1sdip/2003/08/193A00/53565359.pdf

(3) Decisão 2009/426/JAI do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao reforço da Eurojust e que altera a Decisão 2002/187/JAI relativa à criação da Eurojust a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade. JO L 138 de 4.6.2009, p. 14-32. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:138:0014:0032:PT:PDF

§          Artigo 2.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem, se necessário, alinhar o seu direito interno pela presente decisão o mais rapidamente possível e, de qualquer modo, o mais tardar em 4 de Junho de 2011.

 

PROCESSO PENAL | ADMISSIBILIDADE DA REMESSA A JUÍZO DE PEÇAS PROCESSUAIS ATRAVÉS DE CORREIO ELECTRÓNICO

@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014 (Série I), de 2014-04-15  / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. -  Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1,  alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Diário da República. – Série I - N.º 74 (15 abril 2014), p. 2440-2447. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07400/0244002447.pdf

 

RESÍDUOS URBANOS | REGULAMENTO TARIFÁRIO DO SERVIÇO DE GESTÃO | ERSAR

@ Deliberação n.º 928/2014 (Série II), de 2014-03-31 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP. - Ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, aprova o Regulamento Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos. Diário da República. – Série II-C - 74 (15 abril 2014), p. 10282-10306. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/074000000/1028210306.pdf

§          ANEXO Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos.

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