17/04/2014

GAZETA DIÁRIA 76.ª | SEMANA 16.ª | QUINTA-FEIRA | 17 ABRIL 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA | PROGRAMA LIFE PARA O PERÍODO 2014-2017

@ Decisão de Execução da Comissão, de 19 de março de 2014, relativa à adoção do programa de trabalho plurianual para o Programa LIFE para o período 2014-2017 (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/203/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 116 (17 abril 2014), p. 1-56.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_116_R_0001&from=PT

§          Artigo 4.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão é aplicável a partir de 19 de março de 2014.

§          ANEXO - PROGRAMA DE TRABALHO PLURIANUAL LIFE PARA 2014-2017.

 

CIDADANIA EUROPEIA | PROGRAMA «EUROPA PARA OS CIDADÃOS» PARA O PERÍODO DE 2014-2020

@ Regulamento (UE) n.º 390/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que institui o programa «Europa para os Cidadãos» para o período de 2014-2020. Jornal Oficial da União Europeia. - L 115 (17 abril 2014), p. 3-13.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_115_R_0002&from=PT

§          Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA | TRATADO DE MARRAQUEXE ADOTADO EM 27 DE JUNHO DE 2013 | ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Acesso aos livros por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos

@ Decisão do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso a obras publicadas por parte das pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de leitura de material impresso (2014/221/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 115 (17 abril 2014), p. 1-2. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_115_R_0001&from=PT

§          Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção [2014-04-14].

 

PIROTECNIA | REGISTO DOS ARTIGOS

@ Diretiva de Execução 2014/58/UE da Comissão, de 16 de abril de 2014, que cria, em conformidade com a Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um sistema de rastreabilidade dos artigos de pirotecnia (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 115 (17 abril 2014), p. 28-31. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_115_R_0009&from=PT

§          Artigo 4.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2015, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 17 de outubro de 2016. (...)

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 2014: EXECUÇÃO

(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2014/M (Série I), de 2014-04-17 / Região Autónoma da Madeira. Presidência do Governo. - Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014. Diário da República. – Série I - N.º 76 (17 abril 2014), p. 2474-2479. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07600/0247402479.pdf

§          Artigo 1.º (Execução do Orçamento). - O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

§          Artigo 29.º (Vigência). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

(2) Decreto Legislativo Regional n.º 31-A/2013/M (Série I), 2.º Suplemento de 2013-12-31 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014. Diário da República. – Série I - N.º 253 (31 dezembro 2013), p. 7056-(298) - 7056-(341). http://dre.pt/pdf1sdip/2013/12/25302/0029800341.pdf

§          Artigo 67.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

 

PARQUE DE VEÍCULOS DO ESTADO (PVE)

Critérios financeiros, critérios ambientais e respetivas quotas a que obedece a aquisição onerosa de veículos

@ Despacho n.º 5410/2014. (Série II), de 2014-04-01 / Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. Gabinetes do Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Secretária de Estado do Tesouro. - Ao abrigo das disposições conjugados dos artigos 2.º, 11.º e 16.º-A, do Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 246/2012, de 13 de novembro, 29/2013, de 21 de fevereiro, 60/2013, de 9 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que precede ainda à sua republicação, e nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, estabelece os critérios financeiros, os critérios ambientais e as respetivas quotas a que obedece a aquisição onerosa de veículos destinados a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE). Diário da República. – Série II-C - 76 (21 abril 2014), p. 10688-10691. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/076000000/1068810691.pdf

§          Artigo 5.º (Revogação). - É revogado o Despacho n.º 7382/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 50, de 12 de março.

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor). - 1 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 — Para efeito do cumprimento dos critérios financeiros, o presente despacho produz efeitos apenas para os procedimentos de contratação cuja decisão de contratar ocorrer após a data da sua entrada em vigor. 3 — Para efeito do cumprimento das quotas ambientais previstas na Tabela IV, a análise tem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2014.

 

SEGURANÇA ALIMENTAR MAIS | TAXA PARA 2014

@ Portaria n.º 87/2014 (Série I), de 2014-04-17 / Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar. - Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, fixa o valor da taxa de Segurança Alimentar Mais para o ano de 2014. Diário da República. – Série I - N.º 76 (17 abril 2014), p. 2472. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/07600/0247202472.pdf

§          Artigo 1.º (Valor da taxa). - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, o valor da taxa de segurança alimentar mais é, para o ano de 2014, de € 7 por metro quadrado de área de venda do estabelecimento comercial, nos termos previstos nas disposições conjugadas da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho, e da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio.

§          Artigo 2.º (Cobrança e pagamento). - As regras relativas à cobrança e ao pagamento da taxa de segurança alimentar mais são as que constam da Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho.

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

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