05/05/2014
GAZETA DIÁRIA 85.ª | SEMANA 19.ª | SEGUNDA-FEIRA | 5 MAIO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
DIREITO DE ASILO | REFUGIADO | NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS | APÁTRIDAS
(1) Lei n.º 26/2014, de 2014-05-05 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.ºs 2011/95/UE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Diário da República. – Série I - N.º 85 (5 maio 2014), p. 2606-2637. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08500/0260602637.pdf
§ Artigo 6.º (Republicação). - 1 - É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação atual e demais correções materiais. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Impugnação judicial», «pedidos de asilo» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «Impugnação jurisdicional», «pedidos de proteção internacional» e «portaria».
§ Artigo 7.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e é aplicável aos pedidos de proteção internacional pendentes, com exceção do previsto no n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, com a redação dada pela presente lei.
§ ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
(2) Directiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de protecção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para protecção subsidiária e ao conteúdo da protecção concedida (reformulação). JO L 337 de 20.12.2011, p. 9-26. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:337:0009:0026:PT:PDF
§ Artigo 39.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 19.º , 20.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º até 21 de Dezembro de 2013. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. (...).
(3) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:180:0060:0095:PT:PDF
§ Artigo 51.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 30.º, ao artigo 31.º, n.ºs 1, 2 e
(4) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (reformulação). JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:180:0096:0116:PT:PDF
§ Artigo 31.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 12.º, 14.º a 28.º e 30.º e ao Anexo I até 20 de julho de 2015. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. (...).
TESTAMENTO VITAL | REGISTO NACIONAL DO TESTAMENTO VITAL (RENTEV)
(1) Portaria n.º 96/2014 (Série I), de 2014-05-05 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, regulamenta a organização e funcionamento do Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). Diário da República. – Série I - N.º 85 (5 maio 2014), p. 2637-2639. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/08500/0263702639.pdf
§ Artigo 11.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
(2) Lei n.º 25/2012, de 2012-07-16 / Assembleia da República. - Regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV). Diário da República. – Série I - N.º 136 (16 julho 2012), p. 3728-3730. http://dre.pt/pdf1sdip/2012/07/13600/0372803730.pdf
§ Artigo 19.º (Regulamentação). - O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 180 dias a partir da entrada em vigor.
§ Artigo 20.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.