13/05/2014
GAZETA DIÁRIA 91.ª | SEMANA 20.ª | TERÇA-FEIRA | 13 MAIO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
CONTRAPARTES CENTRAIS (CCP)
@ Regulamento de Execução (UE) n.º 484/2014 da Comissão, de 12 de maio de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao capital hipotético de uma contraparte central, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 138 (13 maio 2014), p. 57-64. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:138:FULL&from=PT
§ Artigo 5.º (Entrada em vigor e data de aplicação). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 2 de junho de 2014, com exceção do artigo 1.º, n.º 3, do artigo 2.º, n.º 3, e do artigo 3.º, que são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
COOPERAÇÃO TERRITORIAL EUROPEIA
@ Regulamento Delegado (UE) n.º 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação. Jornal Oficial da União Europeia. - L 138 (13 maio 2014), p. 45-50. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:138:FULL&from=PT
§ Artigo 8.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
FUNDOS EUROPEUS ESTRUTURAIS E DE INVESTIMENTO (FEEI): CORREÇÃO FINANCEIRA; INSTRUMENTOS FINANCEIROS
@ Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.º 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas. Jornal Oficial da União Europeia. - L 138 (13 maio 2014), p. 5-44. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:138:FULL&from=PT
§ Artigo 32.º - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia [2014-05-14]. O artigo 24.º é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2014, no que diz respeito à informação sobre os dados registados e armazenados referidos no anexo III, com exceção dos campos de dados
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | ESPAÇOS DO CIDADÃO E LOJAS DO CIDADÃO | REGRA DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
@ Decreto-Lei n.º 74/2014, de 2014-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. - Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2765-2768. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09100/0276502768.pdf
§ Artigo 10.º (Norma de adaptação). - No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei os serviços e organismos da Administração Pública Central devem: a) Apresentar à respetiva tutela as propostas de alterações legislativas e regulamentares necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º; b) Indicar à respetiva tutela quais os serviços públicos que, podendo-o ser, ainda não sejam integralmente prestados de forma digital; c) Dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | PRINCÍPIOS GERAIS DE AÇÃO A QUE DEVEM OBEDECER OS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA SUA ATUAÇÃO FACE AO CIDADÃO
@ Decreto-Lei n.º 73/2014, de 2014-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. - Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2748-2765. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09100/0274802765.pdf
§ Artigo 8.º (Republicação). - É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a redação atual.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | REDE INTERMINISTERIAL DE MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA (RIMA)
@ Decreto-Lei n.º 72/2014, de 2014-05-13 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à primeira alteração e republica o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, que cria a Rede Interministerial de Modernização Administrativa. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2744-2748. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09100/0274402748.pdf
§ Artigo 4.º (Regulamentação). - 1 - No prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são aprovadas as resoluções do Conselho de Ministros previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea d) do artigo 4.º, no n.º 5 do artigo 5.º-A e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma. 2 - No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são constituídos os pontos focais previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma.
§ Artigo 7.º (Republicação). - É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 4/97, de 9 de janeiro, com a redação atual.
TÚNEIS DA REDE RODOVIÁRIA TRANSEUROPEIA (RTE) E DA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL | SEGURANÇA RODOVIÁRIA
@ Decreto-Lei n.º 75/2014, de 2014-05-13 / Ministério da Economia. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, que estabelece os requisitos mínimos de segurança para os túneis da rede rodoviária transeuropeia e da rede rodoviária nacional e procede à transposição para a ordem jurídica nacional da Diretiva n.º 2004/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004. Diário da República. – Série I - N.º 91 (13 maio 2014), p. 2769-2781.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09100/0276902781.pdf
§ Artigo 3.º (Republicação). - 1 - É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 75/2006, de 27 de março, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «inspeções» e «entidade inspetora» deve ler-se, respetivamente, «fiscalizações» e «entidade fiscalizadora».
§ Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-05-14].