19/05/2014
GAZETA DIÁRIA 95.ª | SEMANA 21.ª | SEGUNDA-FEIRA | 19 MAIO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ADSE | SAD | ADM | VALOR DOS DESCONTOS A EFETUAR PARA OS SUBSISTEMAS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO ÂMBITO DOS CUIDADOS DE SAÚDE (3,50%)
@ Lei n.º 30/2014, de 2014-05-19 / Assembleia da República. - Procede à décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e à terceira alteração aos Decretos-Leis n.ºs 158/2005, de 20 de setembro, e 167/2005, de 23 de setembro, modificando o valor dos descontos a efetuar para os subsistemas de proteção social no âmbito dos cuidados de saúde, concretamente da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores
§ Artigo 5.º (Entrada em vigor). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
CINEMA, ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS | FINANCIAMENTO
(1) Lei n.º 28/2014, de 2014-05-19 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. Diário da República. – Série I - N.º 95 (19 maio 2014), p. 2876-2879. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09500/0287602879.pdf
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014. 2 - A revogação do n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor dessa lei.
COMÉRCIO, SERVIÇOS E RESTAURAÇÃO | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
@ Lei n.º 29/2014, de 2014-05-19 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a simplificar o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração, a regular as profissões dos responsáveis técnicos para a atividade funerária e do pessoal dos centros de bronzeamento artificial, a estabelecer um novo regime contraordenacional e a prever o acesso à base de dados do registo comercial e do registo nacional de pessoas coletivas, bem como a consulta à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, para efeitos de cadastro comercial. Diário da República. – Série I - N.º 95 (19 maio 2014), p. 2879-2880. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09500/0287902880.pdf
§ Artigo 3.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
INSOLVÊNCIA | DIREITO DE RETENÇÃO | CONSUMIDOR PROMITENTE-COMPRADOR
@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014 (Série I), de 2014-03-20, Revista n.º 92/05.6TYVNG-M.P1.S1 - Plenário das Secções Cíveis / Supremo Tribunal de Justiça. Paulo Távora Vítor, relator. - «No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente-comprador em contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil.». Diário da República. – Série I - N.º 95 (19 maio 2014), p. 2882-2894. http://dre.pt/pdf1s/2014/05/09500/0288202894.pdf