23/05/2014
GAZETA DIÁRIA 99.ª | SEMANA 21.ª | SEGUNDA-FEIRA | 23 MAIO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
INCÊNDIOS FLORESTAIS | SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS (SNDFCI) | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P.
@ Decreto-Lei n.º 83/2014, de 2014-05-23 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas. Diário da República. – Série I - N.º 99 (23 maio 2014), p. 2946-2947. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09900/0294602947.pdf
§ Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-05-24]. 2 - O disposto nos artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos procedimentos contraordenacionais que se iniciem a partir da data da sua entrada em vigor.
PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO | REGIME DE SELEÇÃO, RECRUTAMENTO E MOBILIDADE
@ Decreto-Lei n.º 83-A/2014, 1.º Suplemento de 2014-05-23 / Ministério da Educação e Ciência. - Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Diário da República. – Série I - N.º 99 (23 maio 2014), p. 2954-(2) - 2954-(22). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09901/0000200022.pdf
§ Artigo 7.º (Republicação). - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação atual.
§ Artigo 8.º (Produção de efeitos). - 1 - A renovação do contrato a termo resolutivo prevista no n.º 3 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, é aplicada a partir de 1 de setembro de 2014. 2 - O disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a partir do dia 1 de setembro de 2014.
§ Artigo 9.º (Entrada em vigor). - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil subsequente ao da sua publicação.
§ ANEXO I (a que se refere o artigo 3.º) «ANEXO (a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)
§ ANEXO II (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL: TABELA DE TAXAS
@ Deliberação n.º 1123/2014 (Série II), de 2014-05-23 / Ministério da Justiça. Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. - Por deliberação do Conselho Diretivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., de 09 de maio de 2014, e considerando o disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 1098/20008, de 30 de setembro, alterada pela Portaria n.º 1254/2009, de 14 de outubro, pela Portaria n.º 479/2010, de 12 de julho, e pela Portaria n.º 176/2012, de 31 de maio, publica-se a atualização das taxas de propriedade industrial constantes do anexo da referida portaria. Diário da República. – Série II-C – 99 (23 maio 2014), p. 13359-13362. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/099000000/1335913362.pdf
§ TAXAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO | CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO TRABALHO | AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES)
@ Portaria n.º 112/2014 (Série I), de 2014-05-23 / Ministério da Saúde. - Por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações, regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES). Diário da República. – Série I - N.º 99 (23 maio 2014), p. 2951-2953. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09900/0295102953.pdf
§ Artigo 11.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
§ ANEXO 1 - REQUERIMENTO DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO TRABALHO.
§ ANEXO 2 - FICHA DE APTIDÃO PARA O TRABALHO. SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.
UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE QUE PROSSIGAM ATIVIDADES NO ÂMBITO DA CIRURGIA DE AMBULATÓRIO
(1) Portaria n.º 111/2014 (Série I), de 2014-05-23 / Ministério da Saúde. - Ao abrigo do n.º 5 do artigo 9.º, do artigo 25.º e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de outubro, fixa a primeira alteração à Portaria n.º 291/2012, de 24 de setembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos à organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas para as unidades privadas que prossigam atividades no âmbito da cirurgia de ambulatório. Diário da República. – Série I - N.º 99 (23 maio 2014), p. 2947-2950. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09900/0294702950.pdf
(2)
§ Artigo 19.º (Início de vigência). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
GD (99) 2014-05-23