24/04/2014

GAZETA DIÁRIA 80.ª | SEMANA 17.ª | QUINTA-FEIRA | 24 ABRIL 2014

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

EMBALAGENS AEROSSÓIS | ROTULAGEM | INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR | PRODUTO INFLAMÁVEL | PRODUTO QUÍMICO | CONTRAORDENAÇÕES | AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE)

(1) Decreto-Lei n.º 62/2014, de 2014-04-24 / Ministério da Economia. - Transpõe a Diretiva n.º 2013/10/UE, da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva n.º 75/324/CEE, do Conselho, de 20 de maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2010, de 9 de junho. Diário da República. – Série I - N.º 80 (24 abril 2014), p. 2504-2514.

§          Artigo 5.º (Produção de efeitos). - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei produz efeitos: a) A partir de 19 de junho de 2014, quanto às embalagens aerossóis que contenham uma substância; b) A partir de 1 de junho de 2015, quanto às embalagens aerossóis que contenham misturas. 2 - As embalagens aerossóis que contenham misturas, podem ser rotuladas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei antes da data de produção de efeitos prevista na alínea b) do número anterior. 3 - As embalagens aerossóis que contenham misturas colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser novamente rotuladas em conformidade com o disposto no presente decreto-lei até 1 de junho de 2017.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 3.º).

(2) Diretiva 2013/10/UE da Comissão, de 19 de março de 2013, que altera a Diretiva 75/324/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às embalagens aerossóis, a fim de adaptar as suas disposições de rotulagem ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 77 de 20.3.2013, p. 20-22.

http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2013:077:0020:0022:PT:PDF

§          Artigo 3.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, o mais tardar em 19 de março de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. Devem aplicar essas disposições a partir de 19 de junho de 2013 no que respeita às embalagens aerossóis que contêm uma substância. Devem aplicar essas disposições a partir de 1 de junho de 2015, no que diz respeito às embalagens aerossóis que contêm misturas. (...).

 

 

INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES, I.P. (IMT, I. P.): RECEITA PRÓPRIA FIXADA EM 2% PARA O ANO DE 2013

@ Despacho n.º 5606-A/2014 (Série II), Suplemento de 2014-04-24 / Ministérios das Finanças e da Economia. Gabinetes da Secretária de Estado do Tesouro e do Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações. - Ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, determina a percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IMT, I. P. Diário da República. – Série II-C - 80 (24 abril 2014), p. 11188-(2).

http://dre.pt/pdf2sdip/2014/04/080000001/0000200002.pdf

§          1 — A percentagem das receitas de exploração dos portos integrados em administrações portuárias que constitui receita própria do IMT, I. P., é fixada em 2% para o ano de 2013, tendo em consideração, para o efeito, os proveitos registados na conta 72 — Prestações de Serviços, do SNC — Sistema de Normalização Contabilística, excluindo a receita do serviço de pilotagem.

 

 

REN - REDES ENERGÉTICAS NACIONAIS, SGPS, S. A. | OFERTA PÚBLICA DE VENDA | PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS, SGPS, S.A. (PARPÚBLICA) | CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. (CGD)

@ Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2014 (Série I), de 2014-04-24 / Presidência do Conselho de Ministros. - Nos termos do n.º 4 do artigo 2.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de novembro, aprova determinadas condições da oferta pública de venda da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., e o caderno de encargos da venda direta institucional. Diário da República. – Série I - N.º 80 (24 abril 2014), p. 2502-2504. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/04/08000/0250202504.pdf

§          21 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação [2014-04-17].

 

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