27/05/2014

GAZETA DIÁRIA 101.ª | SEMANA 22.ª | TERÇA-FEIRA | 27 MAIO 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

TRANSFERÊNCIAS DENTRO DAS EMPRESAS | CONDIÇÕES DE ENTRADA E RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS

@ Diretiva 2014/66/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas. Jornal Oficial da União Europeia. - L 157 (27 maio 2014), p. 1-22. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:157:FULL&from=PT

§          Artigo 27.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 29 de novembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas medidas. Quando os Estados-Membros adotam tais medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS (HFAR)

@ Decreto-Lei n.º 84/2014, de 2014-05-27 / Ministério da Defesa Nacional. - Cria o Hospital das Forças Armadas. Diário da República. – Série I - N.º 101 (27 maio 2014), p. 2960-2963. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/10100/0296002963.pdf

§          Artigo 15.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 187/2012, de 16 de agosto.

§          Artigo 16.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO | NOVO MODELO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA | PROVIMENTO DOS LUGARES DOS MAGISTRADOS

@ Deliberação n.º 1154/2014 (Série II), de 2014-04-30 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. Conselho Superior do Ministério Público. - Define os critérios de preferência no provimento dos lugares dos magistrados do Ministério Público, a vigorar no movimento que resultar da implementação do novo modelo de organização judiciária. Diário da República. – Série II–D - N.º 101 (27 maio 2014), p. 13526. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/101000000/1352613526.pdf

 

SUBSTÂNCIAS QUE EMPOBRECEM A CAMADA DE OZONO

(1) Decreto-Lei n.º 85/2014, de 2014-05-27 / Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia. - Assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono. Diário da República. – Série I - N.º 101 (27 maio 2014), p.  2963-2970. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/10100/0296302970.pdf

§          Artigo 22.º (Norma revogatória). - São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 119/2002, de 20 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, com exceção dos artigos 5.º, 5.º-A e 7.º-A; b) O n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 9.º e as alíneas a), g), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2008, de 27 de fevereiro.

§          ANEXO (a que se refere os artigos 8.º e 9.º)

Requisitos técnicos relativos à recolha, manuseamento, acondicionamento, transporte e armazenagem de substâncias regulamentadas.

(2) Regulamento (CE) n.º 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (Texto relevante para efeitos do EEE). JO L 286 de 31.10.2009, p. 1-30. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2009:286:0001:0030:PT:PDF

§          Artigo 30.º (Revogação). - O Regulamento (CE) n.º 2037/2000 é revogado em 1 de Janeiro de 2010. As remissões para o regulamento revogado consideram-se feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VIII.

§          Artigo 31.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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