28/05/2014
GAZETA DIÁRIA 102.ª | SEMANA 22.ª | QUARTA-FEIRA | 28 MAIO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
BENS CULTURAIS QUE TENHAM SAÍDO ILICITAMENTE DO TERRITÓRIO DE UM ESTADO-MEMBRO | AÇÃO DE RESTITUIÇÃO
@ Diretiva 2014/60/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 (Reformulação). Jornal Oficial da União Europeia. - L 159 (28 maio 2014), p. 1-10. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_159_R_0001&from=PT
§ Artigo 14.º - A presente diretiva é aplicável apenas a bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro a partir de 1 de janeiro de 1993, inclusive.
§ Artigo 19.º - 1. Até 18 de dezembro de 2015, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 2.º, ponto 1, ao artigo 5.º, primeiro parágrafo, ponto 3, e segundo parágrafo, ao artigo 7.º, terceiro parágrafo, ao artigo 8.º, n.º 1, ao artigo 10.º, primeiro e segundo parágrafos, e ao artigo 17.º, n.º 1, da presente diretiva.
DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS | COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA ATRAVÉS DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DO MERCADO INTERNO
@ Diretiva 2014/67/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno (Regulamento IMI) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 159 (28 maio 2014), p. 11-31.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_159_R_0002&from=PT
§ ARTIGO 23.º (TRANSPOSIÇÃO). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 18 de junho de 2016. Do facto informam imediatamente a Comissão. Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
REDE DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMPREGO (SPE)
@ Decisão n.º 573/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, sobre o reforço da cooperação entre os serviços públicos de emprego (SPE) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 159 (28 maio 2014), p. 32-39. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_159_R_0003&from=PT
§ ARTIGO 11.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
@ Despacho (extrato) n.º 6984/2014 (Série II), de 2014-05-15 / Universidade de Lisboa. Reitoria. - Na sequência da aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. do Regulamento de Bolsas da Universidade de Lisboa, por despacho do seu Presidente de 5 de maio de 2014, ao abrigo do disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e de acordo com o previsto no n.º 1.3 do Despacho n.º 338/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 8 de janeiro, determino a publicação no Diário da República do referido Regulamento de Bolsas da Universidade de Lisboa, em anexo ao presente Despacho. Diário da República. – Série II-E - N.º 102 (28 maio 2014), p. 13657-13663.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/102000000/1365713663.pdf
§ REGULAMENTO DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
DOCENTES | MOBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA
@ Despacho n.º 6969/2014 (Série II), de 2014-05-20 / Ministério da Educação e Ciência. Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar. - Considerando a necessidade de definir as regras necessárias à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do ECD, define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença. Diário da República. – Série II-C - 102 (28 maio 2014), p. 13636. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/05/102000000/1363613636.pdf
EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DO ALQUEVA (EFMA) | EXPROPRIAÇÕES
@ Decreto-Lei n.º 86/2014, de 2014-05-28 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 21-A/98, de 6 de fevereiro, que cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva, aos bens do domínio a afetar a este Empreendimento e às ações específicas de execução deste projeto de investimento público. Diário da República. – Série I - N.º 102 (28 maio 2014), p. 2976-2977. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/10200/0297602977.pdf
MAR | PROTEÇÃO DOS FUNDOS MARINHOS DOS IMPACTOS ADVERSOS DA ATIVIDADE DA PESCA | EMBARCAÇÕES NACIONAIS DE PESCA
@ Portaria n.º 114/2014. DR 102 SÉRIE I de 2014-05-28 / Ministério da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do disposto no artigo 3.º e nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 218/91, de 17 de junho, e Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, estabelece as condições aplicáveis às embarcações nacionais de pesca autorizadas a operar, com vista à proteção dos fundos marinhos dos impactos adversos da atividade da pesca. Diário da República. – Série I - N.º 102 (28 maio 2014), p. 2977-2979. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/10200/0297702979.pdf