09/06/2014
GAZETA DIÁRIA 110.ª | SEMANA 24.ª | SEGUNDA-FEIRA | 9 JUNHO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS | 3.º CURSO DE FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS PARA OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS | JÚRIS DE SELEÇÃO PARA AS PROVAS DA FASE ORAL E DA AVALIAÇÃO CURRICULAR
@ Aviso (extrato) n.º 6978-A/2014 (Série II), de 2014-06-06, Suplemento de 2014-06-09 / Ministério da Justiça. Centro de Estudos Judiciários. - Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, fixa o número e a organização dos júris de seleção, para as provas da fase oral e da avaliação curricular a que alude a al. b), do n.º 1, e o n.º 2, do artigo 15.º, e os artigos 19.º, 20.º e 21.º, todos da lei supra mencionada, relativos ao concurso de ingresso no 3.º Curso de Formação de Magistrados para os Tribunais Administrativos e Fiscais. Diário da República. – Série II-C - N.º 110 (9 junho 2014), p. 15286-(2) - p. 15286-(4). http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000001/0000200004.pdf
ENSINO SUPERIOR
Utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso
@ Deliberação n.º 1233/2014 (Série II), de 2014-05-20 / Ministério da Educação e Ciência. Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. - No uso das competências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho, estabelece as regras para a utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário como provas de ingresso. Diário da República. – Série II-C - N.º 110 (9 junho 2014), p. 15124.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000000/1512415124.pdf
§ 4.º Produção de efeitos. - O disposto na presente deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2014-2015, aplicando-se aos exames nacionais do ensino secundário realizados a partir do ano letivo de 2011-2012, inclusive.
§ 5.º Norma revogatória. - É revogada a deliberação n.º 890/2013, de 14 de fevereiro, da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
FLORESTA | REGULAMENTO DO FOGO TÉCNICO | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. (ICNF, I. P.)
@ Despacho n.º 7511/2014 (Série II), de 2014-06-09 / Ministério da Agricultura e do Mar. Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural. - Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Lei n.ºs 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio, homologa o Regulamento do Fogo Técnico. Diário da República. – Série II-C - N.º 110 (9 junho 2014), p. 15109-15118.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/06/110000000/1510915118.pdf
§ 3 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [2014-06-10].
§ ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do Despacho n.º 7511/2014, de 9 de junho)
Regulamento do Fogo Técnico.