12/06/2014
GAZETA DIÁRIA 112.ª | SEMANA 24.ª | QUINTA-FEIRA | 12 JUNHO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
ABUSO DE MERCADO: ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA, TRANSMISSÃO ILÍCITA DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E MANIPULAÇÃO DE MERCADO
@ Regulamento (UE) n.º 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 1-61. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0001&from=PT
§ Artigo 37.º (Revogação da Diretiva 2003/6/CE e das suas medidas de execução). - É revogada a Diretiva 2003/6/CE e as Diretivas 2004/72/CE, 2003/125/CE e 2003/124/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 2273/2003 da Comissão com efeitos a partir de 3 de julho de 2016. As referências à Diretiva 2003/6/CE são consideradas como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II do presente regulamento.
§ Artigo 39.º (Entrada em vigor e aplicação). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. É aplicável a partir de 3 de julho de 2016, exceto os artigos 4.º, n.ºs 4 e 5, 5.º, n.º 6, 6.º, n.ºs 5 e 6, 7.º n.º 5, 11.º, n.ºs 9, 10 e 11, 12.º, n.º 5, 13.º, n.ºs 7 e 11, 16.º, n.º 5, 17.º, n.º 2, terceiro parágrafo, 17.º, n.ºs 3, 10 e 11, 18.º , n.º 9, 19.º, n.ºs 13, 14 e 15, 20.º, n.º 3, 24.º , n.º 3, 25.º, n.º 9, 26.º, n.º 2, segundo, terceiro e quarto parágrafos, 32.º, n.º 5, e 33.º, n.º 5, que são aplicáveis em 2 de julho de 2014. 3. Os Estados-Membros devem transpor para o direito nacional os artigos 22.º, 23.º e 30.º, 31.º, n.º 1, e 32.º e 34.º até 3 de julho de 2016. 4. As remissões do presente regulamento à Diretiva 2014/65/UE e ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 devem, antes de 3 de janeiro de 2017, ser lidas como remissões à Diretiva 2004/39/CE em conformidade com o quadro de correspondência que consta do Anexo IV da Diretiva 2014/65/UE na medida em que o quadro de correspondência contenha disposições que façam referência à Diretiva 2004/39/CE. Quando nas disposições do presente regulamento se faça referência a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas, essas disposições não se aplicam a OTFs, a mercados de PME em crescimento, a licenças de emissão ou a produtos leiloados com base nestas até 3 de janeiro de 2017. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.
ABUSO DE MERCADO | SANÇÕES PENAIS APLICÁVEIS AO ABUSO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA E À MANIPULAÇÃO DE MERCADO
@ Diretiva 2014/57/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 179-189. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0007&from=PT
§ Artigo 13.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições. Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 3 de julho de 2016, sob reserva do disposto no Regulamento (EU) n. o 596/2014. Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no âmbito da presente diretiva.
§ Artigo 14.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | SUPERVISÃO PRUDENCIAL | EBA
@ Regulamento de Execução (UE) n.º 620/2014 da Comissão, de 4 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita ao intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento, de acordo com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 172 (12 junho 2014), p. 1-25.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_172_R_0001&from=PT
§ Artigo 8.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
@ Regulamento (UE) n.º 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 84-148. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0005&from=PT
§ Artigo 55.º (Entrada em vigor e aplicação). - O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro 2017. Não obstante o n.º 2, o artigo 1.º , n.ºs 8 e 9, o artigo 2.º , n.º 2, o artigo 5.º , n.ºs 6 e 9, o artigo 7.º , n.º 2, o artigo 9.º , n.º 5, o artigo 11.º , n.º 4, o artigo 12.º , n.º 2, o artigo 13.º , n.º 2, o artigo 14.º , n.º 7, o artigo 15.º , n.º 5, o artigo 17.º , n.º 3, o artigo 19.º , n.ºs 2 e 3, o artigo 20.º , n.º 3, o artigo 21.º , n.º 5, o artigo 22.º , n.º 4, o artigo 23.º , n.º 3, o artigo 25.º , n.º 3, o artigo 26.º , n.º 9, o artigo 27.º , n.º 3, o artigo 28.º , n.º 4, o artigo 28.º , n.º 5, o artigo 29.º , n.º 3, o artigo 30.º , n.º 2, o artigo 31.º , n.º 4, o artigo 32.º , n.ºs 1, 5 e 6, o artigo 33.º , n.º 2, o artigo 35.º , n.º 6, o artigo 36.º , n.º 6, o artigo 37.º , n.º 4, o artigo 38.º , n.º 3, o artigo 40.º , n.º 8, o artigo 41.º , n.º 8, o artigo 42.º , n.º 7, o artigo 45.º , n.º 10, o artigo 46.º , n.º 7, o artigo 47.º , n.ºs 1 e 4, o artigo 52.º , n.ºs 10 e 12, e o artigo 54.º , n.º 1, são aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento. Não obstante o n.º 2, o artigo 37.º , n.ºs 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2019. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
MERCADOS DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS | REVOGA A DIRETIVA 2004/39/CE
@ Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 349-496.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0009&from=PT
§ Artigo 93.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 3 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições. Os Estados-Membros aplicam as referidas disposições a partir de 3 de janeiro de 2017, com exceção das disposições que transpõem o artigo 65.º , n.º 2, que são aplicadas a partir de 3 de setembro de 2018. Quando os Estados-Membros adotarem estas disposições, estas contêm uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. Tais disposições contêm igualmente uma menção que especifique que as referências, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às diretivas revogadas pela presente diretiva devem ser consideradas referências à presente diretiva. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros aplicam as disposições referidas no artigo 92.º a partir de 3 de julho de 2015. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à ESMA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.
§ Artigo 94.º (Revogação). - A Diretiva 2004/39/CE, com a redação que lhe foi dada pelos atos referidos no Anexo III, Parte A, da presente diretiva, é revogada com efeitos a partir de 3 de janeiro de 2017, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional das diretivas indicadas no Anexo III, Parte B, da presente diretiva. As referências à Diretiva 2004/39/CE ou à Diretiva 93/22/CEE devem ser entendidas como sendo referências à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.º 600/2014 e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência do Anexo IV da presente diretiva. As referências aos termos definidos na Diretiva 2004/39/CE ou na Diretiva 93/22/CEE, ou aos respetivos artigos, devem ser entendidas como referências aos termos equivalentes definidos na presente diretiva ou aos seus artigos.
RECUPERAÇÃO E A RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E DE EMPRESAS DE INVESTIMENTO
@ Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 190-348. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0008&from=PT
§ Artigo 130.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros adotam e publicam, até 31 de dezembro de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2015. Contudo, os Estados-Membros aplicam as disposições adotadas para dar cumprimento ao título IV, capítulo IV, secção 5, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016. 2. Quando os Estados-Membros adotarem as disposições referidas no n.º 1, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros. 3. Os Estados-Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias abrangidas pela presente diretiva.
§ Artigo 131.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 124.º [Alteração da Diretiva 2013/36/UE] entra em vigor em 1 de janeiro de 2015.
RUÍDO NOS AEROPORTOS DA UNIÃO
@ Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE. Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 65-78. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0003&from=PT
§ Artigo 15.º (Revogação). - A Diretiva 2002/30/CE é revogada com efeitos a partir de 13 de junho de 2016.
§ Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor em 13 de junho de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
SISTEMAS DE GARANTIA DE DEPÓSITOS (SGD)
(1) Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de abril de 2014 relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 173 (12 junho 2014), p. 149-178. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_173_R_0006&from=PT
§ Artigo 20.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 1.º a 4.º, artigo 5.º, n.º 1, alíneas d) a k), e artigo 5.º , n.ºs 2, 3 e 4 artigo 6.º , n.ºs
§ Artigo 21.º (Revogação). - A Diretiva 94/19/CE, com a redação que lhe é dada pelas diretivas enumeradas no Anexo II, é revogada com efeitos a partir de 4 de julho de 2019, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e das datas de aplicação das diretivas constantes do Anexo II. As remissões para as diretivas revogadas entendem-se como sendo feitas para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo III.
§ Artigo 22.º (Entrada em vigor). - A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O artigo 5.º , n.º 1, alíneas a), b) e c), o artigo 6.º , n.º 1, o artigo 7.º , n.ºs
DIÁRIO DA REPÚBLICA
PROCESSO PENAL | PROCESSO SUMÁRIO | IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE ORDENA O REENVIO PARA OUTRA FORMA DE PROCESSO
@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2014 (Série I), de 2014-06-12, Processo n.º 776/12.2PFPRT.P1.S1 - Recurso n.º 65835/13 - Uniformização de Jurisprudência / Supremo Tribunal de Justiça. - Em processo sumário é irrecorrível o despacho de reenvio para outra forma de processo. Diário da República. – Série I - N.º 112 (12 junho 2014), p. 3126-3131. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11200/0312603131.pdf