16/06/2014
GAZETA DIÁRIA 113.ª | SEMANA 25.ª | SEGUNDA-FEIRA | 16 JUNHO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) | COMISSÃO DE REEXAME: REGRAS DE FUNCIONAMENTO
@ Decisão do Banco Central Europeu, de 14 de abril de 2014, relativa à instituição de uma Comissão de Reexame e respetivas Regras de Funcionamento (BCE/2014/16) (2014/360/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 175 (14 junho 2014), p. 47-53.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_175_R_0017&from=PT
§ Artigo 24.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
§ Artigo 34.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | POSIÇÕES
@ Regulamento Delegado (UE) n.º 625/2014 da Comissão, de 13 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho por meio de normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos para as instituições investidoras, patrocinadoras, mutuantes iniciais e cedentes relativamente às posições em risco sobre risco de crédito transferido (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 174 (13 junho 2014), p. 16-25.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_174_R_0006&from=PT
§ Artigo 24.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
JUSTIÇA ELETRÓNICA EUROPEIA | PLANO DE AÇÃO PLURIANUAL 2014-2018
@ Plano de ação plurianual 2014-2018 sobre justiça eletrónica europeia (2014/C 182/02). Jornal Oficial da União Europeia. – C 178 (14 junho 2014), p. 2-13. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_182_R_0002&from=PT
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE | INTERPRETAÇÃO IFRIC 21 TAXAS
@ Regulamento (UE) n.º 634/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 1126/2008, que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.º 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à Interpretação 21 do International Financial Reporting Interpretations Committee (Texto relevante para efeitos do EEE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 175 (14 junho 2014), p. 9-13.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_175_R_0003&from=PT
§ Artigo 2.º - As empresas devem aplicar a Interpretação IFRIC 21 Taxas o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 17 de junho de 2014.
§ Artigo 3.º - O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE | SISTEMA NACIONAL DE ÁREAS CLASSIFICADAS (SNAC) | TAXAS | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I. P. (ICNF, I. P.)
@ Portaria n.º 122/2014 (Série I), de 2014-06-16 / Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar. - Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, disciplina as regras relativas à cobrança e ao pagamento das taxas devidas pelo acesso e visita às áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC). Diário da República. – Série I - N.º 113 (16 junho 2014), p. 3135-3137.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11300/0313503137.pdf
§ Artigo 8.º (Norma revogatória). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados a Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março, e o Despacho n.º 9589/2011, de 22 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 147, de 2 de agosto de 2011. 2 - Transitoriamente, e até à sua revisão, são mantidas em vigor as taxas estabelecidas no n.º 2 do título II, com a epígrafe «Realização de atos de registo e ou emissão de documentos», da Tabela de taxas anexa à Portaria n.º 138-A/2010, de 4 de março.
§ Artigo 9.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-06-17].
TRIBUNAL ARBITRAL DO DESPORTO (TAD)
@ Lei n.º 33/2014, de 2014-06-16 / Assembleia da República. - Primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto e aprova a respetiva lei. Diário da República. – Série I - N.º 113 (16 junho 2014), p. 3134-3135.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11300/0313403135.pdf
§ Artigo 1.º (Objeto). -1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que cria o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), com competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto e aprova a lei do TAD. 2 - A presente lei procede ainda à primeira alteração à lei do TAD, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro.
§ Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro). - O artigo 3.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...]. - 1 -... 2 -... 3 - As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, mantêm-se em vigor até 31 de julho de 2016, data a partir da qual a respetiva competência arbitral é atribuída ao TAD.»
§ Artigo 3.º (Alteração à lei do TAD). - Os artigos 4.º, 8.º, 52.º, 53.º, 54.º e 59.º da lei do TAD, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação: (...).
§ Artigo 4.º (Norma revogatória). - É revogado o n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto.