17/06/2014

GAZETA DIÁRIA 114.ª | SEMANA 25.ª | TERÇA-FEIRA | 17 JUNHO 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

FINANCIAMENTO DAS FUNDAÇÕES POLÍTICAS A NÍVEL EUROPEU PARA 2015 | PEDIDOS ATÉ 30-09-2014 | PARLAMENTO EUROPEU

@ Convite à apresentação de propostas IX-2015/02 — «Concessão de subvenções às fundações políticas a nível europeu» (2014/C 185/09). Jornal Oficial da União Europeia. – C 185 (17 junho 2014), p. 41-44.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_185_R_0009&from=PT

 

FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS A NÍVEL EUROPEU PARA 2015 | PEDIDOS ATÉ 30-09-2014 | PARLAMENTO EUROPEU

@ Convite à apresentação de propostas IX-2015/01 — «Concessão de subvenções a partidos políticos a nível europeu» (2014/C 185/08). Jornal Oficial da União Europeia. – C 185 (17 junho 2014), p. 36-40.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_185_R_0008&from=PT

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

VENDA COM PREJUÍZO | DESCONTO DE QUANTIDADE | PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

@ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2014 (Série I), de 2014-06-17 - PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS / Supremo Tribunal de Justiça. - Um desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão. Diário da República. – Série I - N.º 114 (17 junho 2014), p. 3140-3149. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11400/0314003149.pdf

 

IV

Com base no exposto, o pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:

1. Fixar jurisprudência nos seguintes termos: Um desconto "rappel" escalonado, cujo primeiro escalão se inicia na unidade (em euros, quilos, litros, etc.), é um desconto de quantidade que, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, na redacção do Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio, releva para a determinação do preço de compra efectivo, satisfeitas que se mostrem as restantes exigências de se encontrar identificado na factura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preços e de ser susceptível de determinação no momento da respectiva emissão.

2. Em consequência, determina-se que, oportunamente, o processo seja remetido ao Tribunal da Relação de Évora, para que seja proferida nova decisão em conformidade com a jurisprudência fixada (artigo 445.º do Código de Processo Penal).

Sem custas.

Cumpra-se, oportunamente, o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Maio de 2014. - Isabel Celeste Alves Pais Martins (Relatora) - Manuel Joaquim Braz - Isabel Francisca Repsina Aleluia São Marcos - António Pereira Madeira - José Vaz dos Santos Carvalho - António Artur Rodrigues da Costa - Armindo dos Santos Monteiro - José António Henriques dos Santos Cabral - António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes - José Adriano Machado Souto de Moura - Eduardo Maia Figueira da Costa - António Pires Henriques da Graça - Raul Eduardo do Vale Raposo Borges - António Silva Henriques Gaspar (Presidente).

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