20/06/2014

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS E PÚBLICAS

@ Decreto-Lei n.º 92/2014, de 2014-06-20 / Ministério da Educação e Ciência. - No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, Estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas. Diário da República. – Série I - N.º 117 (20 junho 2014), p. 3311-3320.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11700/0331103320.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas.

§          Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1 - O presente decreto-lei é aplicável às escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior. 2 - O presente decreto-lei não se aplica às escolas profissionais que ministrem exclusivamente cursos profissionais não reconhecidos oficialmente em Portugal, sem prejuízo da obtenção de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros, nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro. 3 - A aplicação dos princípios constantes do presente decreto-lei às escolas profissionais militares é feita por diploma próprio.

§          Artigo 69.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 4/98, de 8 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/2004, de 26 de março, 54/2006, de 15 de março, e 150/2012, de 12 de julho.

§          Artigo 70.º (Entrada em vigor). - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação [2014-06-23].

 

 

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (LTFP)

@ Lei n.º 35/2014, de 2014-06-20 / Assembleia da República. - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. Diário da República. – Série I - N.º 117 (20 junho 2014), p. 3220-3304. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11700/0322003304.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - A presente lei aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

§          Artigo 2.º (Aprovação). - É aprovada, em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.

§          Artigo 44.º  (Entrada em vigor). - 1 - A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação [2014-08-01]. 2 - O disposto na presente lei não prejudica a vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado em vigor.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

 

LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação). - 1 - A presente lei regula o vínculo de trabalho em funções públicas. 2 - A presente lei é aplicável à administração direta e indireta do Estado e, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços da administração regional e da administração autárquica. 3 - A presente lei é também aplicável, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e outros órgãos independentes. 4 - Sem prejuízo de regimes especiais e com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências, a presente lei é ainda aplicável aos órgãos e serviços de apoio à Assembleia da República. 5 - A aplicação da presente lei aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, relativamente aos trabalhadores recrutados para neles exercerem funções, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, não prejudica a vigência: a) Das normas e princípios de direito internacional que disponham em contrário; b) Das normas imperativas de ordem pública local; c) Dos instrumentos e normativos especiais previstos em diploma próprio. 6 - A presente lei é também aplicável, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas que não exerçam funções nas entidades referidas nos números anteriores.

 

 

SEGUROS E RESSEGUROS | SUPERVISÃO COMPLEMENTAR DAS ENTIDADES FINANCEIRAS DE UM CONGLOMERADO FINANCEIRO

(1) Decreto-Lei n.º 91/2014, de 2014-06-20 / Ministério das Finanças. - Transpõe parcialmente a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro, e procede à alteração do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, que transpôs as Diretivas n.ºs 2002/87/CE, de 16 de dezembro, e 2005/1/CE, de 9 de março, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho. Diário da República. – Série I - N.º 117 (20 junho 2014), p. 3304-3311.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/11700/0330403311.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - 1 - O presente diploma transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas n.os 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro. 2 - Para concretização do disposto no número anterior, o presente diploma procede à alteração: a) Ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, que aprova o Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora; b) Ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Diretiva n.º 2005/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros.

§          Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril). - Os artigos 156.º, 172.º-A, 172.º-B, 172.º-G e 172.º-I (Nível de aplicação no que respeita às companhias financeiras mistas) do Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, passam a ter a seguinte redação: (...).

§          Artigo 3.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho). - Os artigos 2.º a 5.º, 7.º, 9.º, 11.º, 16.º a 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: (...)

§          Artigo 4.º (Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho). - O anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, é alterado com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante:

§          Artigo 5.º (Disposição transitória). - Os critérios previstos na subalínea iii) da alínea n) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro, para a determinação das autoridades de supervisão consideradas relevantes, são aplicáveis até à entrada em vigor das normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º-A da Diretiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

§          Artigo 6.º (Norma revogatória). - 1 - É revogada a subalínea iv) da alínea f) do artigo 2.º e o n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro. 2 - É revogado o n.º 10 do anexo ao Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 18/2013, de 6 de fevereiro.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO  (a que se refere o artigo 11.º) Adequação de fundos próprios. - O cálculo da adequação complementar dos fundos próprios das entidades sujeitas a supervisão complementar realiza-se em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.

(2) Directiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2011, que altera as Directivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (Texto relevante para efeitos do EEE).  JO L 326 de 8.12.2011, p. 113-141. http://old.eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2011:326:0113:0141:PT:PDF

§          Artigo 6.º (Transposição). - 1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento ao disposto nos artigos 1.º a 3.º da presente directiva até 10 de Junho de 2013. (…).

18/04/2025 05:45:24