27/06/2014

GAZETA DIÁRIA 122.ª | SEMANA 26.ª | SEXTA-FEIRA | 27 JUNHO 2014

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

ARRESTO DE CONTAS BANCÁRIAS | COBRANÇA TRANSFRONTEIRIÇA DE CRÉDITOS EM MATÉRIA CIVIL E COMERCIAL

@ Regulamento (UE) n.º 655/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um procedimento de decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e comercial . Jornal Oficial da União Europeia. - L 189 (27 junho 2014), p. 59-92. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:189:FULL&from=PT

§          Artigo 1.º (Objeto). - 1. O presente regulamento estabelece um procedimento da União que permite a um credor obter uma decisão europeia de arresto de contas («decisão de arresto» ou «decisão») que impeça que a subsequente execução do crédito do credor seja inviabilizada pela transferência ou pelo levantamento de fundos, até ao montante especificado na decisão, detidos pelo devedor ou em seu nome numa conta bancária mantida num Estado-Membro. 2. O credor tem acesso à decisão de arresto como alternativa às medidas de arresto previstas no direito nacional.

§          Artigo 41.º (Representação em juízo). - A representação por advogado ou por outro profissional da justiça não é obrigatória no processo com vista a obter uma decisão de arresto. Nos processos instaurados em aplicação do Capítulo 4, a representação por advogado ou por outro profissional da justiça não é obrigatória, a menos que, segundo a lei do Estado-Membro do tribunal ou da autoridade em que deu entrada o requerimento de recurso, essa representação seja obrigatória independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.

§          Artigo 54.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2017, com exceção do artigo 50.º que é aplicável a partir de 18 de julho de 2016. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros nos termos dos Tratados.

 

 

COMÉRCIO INTERNACIONAL | ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO (OMC) | UNIÃO EUROPEIA

@ Regulamento (UE) n.º 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.º 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio . Jornal Oficial da União Europeia. - L 189 (27 junho 2014), p. 50-58. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:189:FULL&from=PT

§          ARTIGO 12.º (ENTRADA EM VIGOR). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

FRONTEIRAS MARÍTIMAS EXTERNAS

@ Regulamento (UE) n.º 656/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece regras para a vigilância das fronteiras marítimas externas no contexto da cooperação operacional coordenada pela Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia . Jornal Oficial da União Europeia. - L 189 (27 junho 2014), p. 93-107. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:189:FULL&from=PT

§          Artigo 15.ª (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

 

 

FUNDO DE SOLIDARIEDADE DA UNIÃO EUROPEIA

@ Regulamento (UE) n.º 661/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia. - L 189 (27 junho 2014), p. 143-154. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:189:FULL&from=PT

§          Artigo 2.º (Entrada em vigor). - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E EMPRESAS DE INVESTIMENTO | SUPERVISÃO PRUDENCIAL  | PROCESSOS DE DECISÃO CONJUNTA |  AUTORIDADE BANCÁRIA EUROPEIA (EBA)

@ Regulamento de Execução (UE) n.º 710/2014 da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que respeita às condições de aplicação do processo de decisão conjunta sobre os requisitos prudenciais específicos de uma instituição em conformidade com Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)  . Jornal Oficial da União Europeia. - L 188 (27 junho 2014), p. 19-59.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.L_.2014.188.01.0019.01.POR

§          Artigo 22.º - O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

 

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

BENEFÍCIOS FISCAIS | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A (Série I), de 2014-06-27 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores. Diário da República. – Série I - N.º 122 (27 junho 2014), p. 3525-3534.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/06/12200/0352503534.pdf

§          Artigo 17.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

§          ANEXO I (a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º)

§          ANEXO II - Minuta Base do Contrato de Concessão de Benefícios Fiscais (a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)

 

 

PORTARIAS DE EXTENSÃO: CRITÉRIOS PARA A EMISSÃO

(1) Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014 (Série I), de 2014-06-27 / Presidência do Conselho de Ministros. - Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, que define os critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão. Diário da República. – Série I - N.º 122 (27 junho 2014), p. 3520-3521. http://dre.pt/pdf1s/2014/06/12200/0352003521.pdf

§          1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) Nos casos previstos nas subalíneas i) a iv) da alínea anterior, a parte empregadora subscritora da convenção coletiva deve cumprir um dos seguintes critérios: i) Ter ao serviço da estrutura representada direta ou indiretamente, pelo menos, 50% dos trabalhadores do sector de atividade, no âmbito geográfico, pessoal e profissional de aplicação pretendido; ii) O número dos respetivos associados, diretamente ou através da estrutura representada, ser constituído, pelo menos, em 30% por micro, pequenas e médias empresas; d) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...].»

§          2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação [2014-06-28].

(2) Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012 (Série I), de 2012-10-31 / Presidência do Conselho de Ministros. - Define os critérios mínimos, necessários e cumulativos a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão. Diário da República. – Série I - N.º 211 (31 outubro 2012), p. 6265-6266. http://dre.pt/pdf1s/2012/10/21100/0626506266.pdf

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