01/07/2014
GAZETA DIÁRIA 124.ª | SEMANA 27.ª | TERÇA-FEIRA | 1 JULHO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE
@ Decisão do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (2014/415/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 192 (1 julho 2014), p. 53-58.
http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_192_R_0011&from=PT
§ Artigo 2.º (Âmbito de aplicação). - 1. Em caso de ataque terrorista ou de catástrofes naturais ou de origem humana, independentemente de terem origem dentro ou fora do território dos Estados-Membros, a presente decisão aplica-se: a) No território dos Estados-Membros a que o Tratado se aplica, o que significa a área terrestre, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo; b) Quando afetem as infraestruturas (tais como as instalações de petróleo e de gás off shore) situadas no mar territorial, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental dos Estados-Membros. Quando recorra às regras de execução previstas na presente decisão, nomeadamente quando mobilize os instrumentos ao seu dispor, a União está vinculada pelo direito internacional e não atenta contra os direitos de Estados terceiros.
§ Artigo 11.º (Entrada em vigor). - A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS: art. 8.º, n.º 7
Responsabilidade civil pelas multas e coimas | Responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade | Violação do artigo 30.º, n.º 3, da CRP
(1) Acórdão do STJ n.º 11/2014 (Série I), de 2014-05-28 - Proc. nº 331/04.0TAFIG-B.C1-A.S1 - 3ª Secção / Supremo Tribunal de Justiça. Pleno das Secções Criminais. Eduardo Maia Costa, relator. - «É inconstitucional, por violação do art. 30.º, n.º 3, da Constituição, a norma do art. 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade». Diário da República. – Série I - N.º 124 (1 julho 2014), p. 3577-3584.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/12400/0357703584.pdf