03/07/2014
GAZETA DIÁRIA 126.ª | SEMANA 27.ª | QUINTA-FEIRA | 3 JULHO 2014
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CULTURA | APOIOS A CONCEDER PELA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A (Série), de 2014-07-03 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime jurídico de apoios a atividades culturais. Diário da República. – Série I - N.º 126 (3 julho 2014), p. 3672-3680. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/12600/0367203680.pdf
§ Artigo 5.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO - Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto: REGIME JURÍDICO DE APOIOS A ATIVIDADES CULTURAIS.
ECOTAXA | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
@ Decreto Legislativo Regional n.º 10/2014/A (Série I), de 2014-07-03 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Cria medidas para a redução do consumo de sacos de plástico e aprova o regime jurídico da taxa ambiental pela utilização de sacos de plástico distribuídos ao consumidor final. Diário da República. – Série I - N.º 126 (3 julho 2014), p. 3680-3682. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/12600/0368003682.pdf
§ Artigo 12.º (Regulamentação). - Compete ao Governo Regional, no prazo máximo de cento e oitenta dias, o estabelecimento das normas regulamentares necessárias à execução do presente diploma.
§ Artigo 13.º (Norma transitória). - A primeira campanha de sensibilização a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º deverá ser realizada no prazo máximo de trinta dias após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo anterior.
§ Artigo 14.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos estabelecimentos de comércio a retalho nos termos seguintes: a) Às grandes superfícies comerciais um ano após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º; b) Aos restantes estabelecimentos comerciais dois anos após a entrada em vigor da regulamentação a que se refere o artigo 12.º
ORDEM DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES
@ Regulamento n.º 284/2014 (Série II), de 2014-04-11 / Ordem dos Psicólogos Portugueses. -Alterado o Anexo I do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses, alterado e republicado pelo Despacho n.º 6894/2012, do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de maio de 2012. Diário da República. – Série II-E - N.º 126 (3 julho 2014), p. 17305-17307. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/126000000/1730517307.pdf
§ Artigo 2.º (Entrada em vigor). - A presente alteração ao Regulamento de Quotas e Taxas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
§ ANEXO - (Republicação do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem dos Psicólogos Portugueses)
REPRESENTAÇÃO
@ Parecer n.º 7/2014 (Série II), de 2014-04-10 / Ministério Público. Procuradoria-Geral da República. - Institutos públicos. Âmbito da representação em juízo pelo Ministério Público. Diário da República. – Série II–D - N.º 126 (3 julho 2014), p. 17292-17302.
http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/126000000/1729217302.pdf
TURISMO | ACORDO DE COOPERAÇÃO ASSINADO
@ Aviso n.º 68/2014 (Série I), de 2014-07-03 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Torna público que foram cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo de Cooperação no domínio do Turismo entre a República Portuguesa e a República da Colômbia, assinado em Lisboa em 8 de janeiro de 2007. Diário da República. – Série I - N.º 126 (3 julho 2014), p. 3672. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/12600/0367203672.pdf
§ APROVAÇÃO: Decreto do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 53/2008, de 25 de novembro.
§ ENTRADA EM VIGOR: 30-06-2014.