09/07/2014

GAZETA DIÁRIA 130.ª | SEMANA 28.ª | QUARTA-FEIRA | 9 JULHO 2014

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

COMPETIR+ | SISTEMA DE INCENTIVOS PARA A COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A (Série I), de 2014-07-09 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos das disposições conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, da alínea g) do n.º 2 do artigo 54.º e da alínea j) do artigo 67.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial - Competir+. Diário da República. – Série I - N.º 130 (9 julho 2014), p. 3759-3765.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13000/0375903765.pdf

§          Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, adiante designado por Competir+, que visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.

§          Artigo 23.º (Regulamentação). - Os regulamentos dos diversos Subsistemas de Incentivos do Competir+ são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo de quinze dias úteis a partir da entrada em vigor do presente diploma.

§          Artigo 27.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor a 1 de julho de 2014.

 

 

 

EMPRESAS PÚBLICAS | UNIDADE TÉCNICA DE ACOMPANHAMENTO E MONITORIZAÇÃO DO SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL | REGRA DE SUBSTITUIÇÃO DO DIRETOR

@ Decreto Regulamentar n.º 3/2014 (Série I), de 2014-07-09 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro, modificando a regra de substituição do diretor da Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial. Diário da República. – Série I - N.º 130 (9 julho 2014), p. 3758. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13000/0375803758.pdf

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O presente diploma produz efeitos desde a data da entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 1/2014, de 10 de fevereiro.

 

 

 

LEI DA RÁDIO | PRAZO PARA A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO

@ Lei n.º 38/2014, de 2014-07-09 / Assembleia da República. - Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2010, de 24 de dezembro, que aprova a Lei da Rádio, modificando o prazo para a concessão do serviço público de rádio. Diário da República. – Série I - N.º 130 (9 julho 2014), p. 3748-3748. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13000/0374803748.pdf

§          Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de julho de 2014.

 

 

 

LEI DA TELEVISÃO E DOS SERVIÇOS AUDIOVISUAIS A PEDIDO | CONTEÚDO DOS PROGRAMAS QUE INTEGRAM A CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO

(1) Lei n.º 40/2014, de 2014-07-09 / Assembleia da República. - Procede à segunda alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho (Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido), modificando o conteúdo dos programas que integram a concessão do serviço público de televisão. Diário da República. – Série I - N.º 130 (9 julho 2014), p. 3756-3758. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13000/0375603758.pdf

§          Artigo 4.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.

(2) Lei n.º 8/2011, de 2011-04-11 / Assembleia da República. - Procede à 1.ª alteração à Lei da Televisão, aprovada pela Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, à 12.ª alteração ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e à 1.ª alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e de televisão, transpondo a Directiva n.º 2007/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro. Diário da República. – Série I - N.º 71 (11 abril 2011), p. 2139-2175. http://dre.pt/pdf1sdip/2011/04/07100/0213902175.pdf

 

 

 

RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL, S. A

@ Lei n.º 39/2014, de 2014-07-09 / Assembleia da República. - Aprova a segunda alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A. Diário da República. – Série I - N.º 130 (9 julho 2014), p. 3748-3756. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13000/0374803756.pdf

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2014.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.

 

 

 

SEGURANÇA PRIVADA | SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

@ Portaria n.º 552/2014 (Série II), de 2014-07-04 / Ministérios das Finanças e da Administração Interna. Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Administração Interna. - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 33.º, no n.º 2 do artigo 45.º, no n.º 3 do artigo 47.º, na alínea d) do n.º 2 do artigo 48.º, na alínea c) do n.º 2 do artigo 49.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, define os requisitos e as condições aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil para o exercício da atividade de segurança privada. Diário da República. – Série II-C – 130 (9 julho 2014), p. 17707-17709. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/130000000/1770717709.pdf

§          Artigo 14.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação [2014-07-10].

13/02/2026 17:27:06