16/07/2014
GAZETA DIÁRIA 135.ª | SEMANA 29.ª | QUARTA-FEIRA | 16 JULHO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
PROTEÇÃO DE DADOS, CONCORRÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR | GRANDE VOLUME DE DADOS
@ Resumo do Parecer Preliminar da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre privacidade e competitividade na era dos grandes volumes de dados (1). Feito em Bruxelas, em 26 de março de 2014 (O texto integral deste Parecer pode ser consultado em inglês, francês e alemão no sítio web da EDPS www.edps.europa.eu) (2014/C 225/07). Jornal Oficial da União Europeia. – C 225 (16 julho 2014), p. 6-12. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOC_2014_225_R_0007&from=PT
DIÁRIO DA REPÚBLICA
CONTRAORDENAÇÕES | AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
Estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos | disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações | desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública | normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa | autorização legislativa
@ Lei n.º 45/2014, de 2014-07-16 / Assembleia da República. - Autoriza o Governo a introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, explorações pecuárias, explorações de pedreiras e explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, e a consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa. Diário da República. – Série I - N.º 135 (16 julho 2014), p. 3868. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13500/0386803868.pdf
§ Artigo 1.º (Objeto). - 1 - É concedida ao Governo autorização legislativa para, no contexto da criação de um regime excecional e extraordinário de regularização a aplicar aos estabelecimentos industriais, às explorações pecuárias, às explorações de pedreiras e às explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, por motivo de desconformidade com os planos de ordenamento do território vigentes ou com servidões administrativas e restrições de utilidade pública, introduzir disposições de natureza especial em matéria de regime das contraordenações. 2 - É, ainda, concedida autorização ao Governo para, nos termos do número anterior, consagrar normas especiais em matéria da aplicação de medidas de tutela da legalidade administrativa.
§ Artigo 3.º (Duração). - A presente autorização legislativa tem a duração de 60 dias.
ENSINO SUPERIOR | CONCURSOS ESPECIAIS PARA ACESSO E INGRESSO
@ Decreto-Lei n.º 113/2014, de 2014-07-16 / Ministério da Educação e Ciência. - Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, e ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março. Diário da República. – Série I - N.º 135 (16 julho 2014), p. 3874-3878. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13500/0387403878.pdf
§ Artigo 1.º (Objeto). - O presente diploma regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.
§ Artigo 2.º (Âmbito e aplicação). - 1 - Os regimes regulados pelo presente diploma aplicam-se ao acesso e ingresso nas instituições de ensino superior públicas e privadas para a frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado. 2 - O presente diploma não se aplica às instituições de ensino superior militar e policial.
§ Artigo 28.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O disposto no presente diploma aplica-se aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2014-2015 e nos anos letivos seguintes, com exceção do artigo 8.º que só se aplica aos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior realizados após o ano letivo de 2015-2016.
JUROS MORATÓRIOS | TAXAS SUPLETIVAS
§ Artigo 102.º, § 3.º do Código Comercial: 7,15 %
§ Artigo 102.º, § 5.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio: 8,15 %
(1) Aviso n.º 8266/2014 (Série II), de 2014-07-01 / Ministério das Finanças. Direção-Geral do Tesouro e Finanças. - Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2014. Diário da República. – Série II-C – 135 (16 julho 2014), p. 18322. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/135000000/1832218322.pdf
SEGURANÇA E DA SAÚDE NO TRABALHO | CUIDADOS PRIMÁRIOS DE SAÚDE DO TRABALHO | AGRUPAMENTOS DE CENTROS DE SAÚDE (ACES)
GRUPO ESPECIFICO DE TRABALHADORES: trabalhador independente, trabalhador agrícola sazonal e a termo, aprendiz ao serviço de um artesão, trabalhador do serviço doméstico, trabalhador da atividade de pesca em embarcação com comprimento inferior a
(1) Despacho n.º 9184/2014 (Série II), de 2014-07-09 / Ministério da Saúde - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. - Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto na Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, estabelece disposições relativamente à prestação de cuidados de saúde primários do trabalho nos Agrupamentos de Centros de Saúde. Diário da República. – Série II-C – 135 (16 julho 2014), p. 18340. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/135000000/1834018340.pdf
§ 8. O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação [2014-07-16].
(2) Portaria n.º 112/2014 (Série I), de 2014-05-23 / Ministério da Saúde. – Por força do disposto no n.º 1 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, e suas alterações, regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de centros de saúde (ACES). Diário da República. – Série I – N.º 99 (23 maio 2014), p. 2951-2953.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/05/09900/0295102953.pdf
§ Artigo 9.º (Encargos do empregador ou trabalhador independente). – O pagamento das taxas moderadoras legais e em vigor relativas às consultas e exames complementares de diagnóstico, para efeitos de cuidados de saúde primários do trabalho, são da responsabilidade do empregador ou do trabalhador independente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro.
§ Artigo 11.º (Entrada em vigor). – A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
§ ANEXO 1 – REQUERIMENTO DE CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS DO TRABALHO.
§ ANEXO 2 – FICHA DE APTIDÃO PARA O TRABALHO. SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.