18/07/2014

GAZETA DIÁRIA 137.ª | SEMANA 29.ª | SEXTA-FEIRA | 18 JULHO 2014

 

 

 

JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA

 

 

GUINÉ-BISSAU | REGIME DE COMPROMISSOS MÚTUOS PARA A RETOMA GRADUAL DA COOPERAÇÃO COM A UNIÃO EUROPEIA

(1) Decisão do Conselho, de 14 de julho de 2014, que prorroga o período de vigência da Decisão 2011/492/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas nela previstas (2014/467/UE). Jornal Oficial da União Europeia. - L 212 (18 julho 2014), p.

http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:JOL_2014_212_R_0006&from=PT

§          Artigo 3.º - A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

 

 

 

DIÁRIO DA REPÚBLICA

 

 

CARREIRA DIPLOMÁTICA: REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

@ Portaria n.º 147/2014 (Série I), de 2014-07-18 / Ministério dos Negócios Estrangeiros. - Nos termos do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 10/2008, de 17 de janeiro, que aprovou o Estatuto da Carreira Diplomática (ECD), aprova o regulamento do concurso de acesso à categoria de conselheiro de embaixada e revoga a Portaria n.º 246/2013, de 5 de agosto. Diário da República. – Série I - N.º 137 (18 julho 2014), p. 3898-3900. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13700/0389803900.pdf

§          Artigo 3.º (Produção de efeitos). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação [2014-07-21].

§          ANEXO - REGULAMENTO DO CONCURSO DE ACESSO À CATEGORIA DE CONSELHEIRO DE EMBAIXADA

 

 

DIA INTERNACIONAL DA LÍNGUA PORTUGUESA: 5 DE MAIO

@ Resolução da Assembleia da República n.º 69/2014 (Série I), de 2014-07-18. - Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, resolve instituir o dia 5 de maio como o Dia Internacional da Língua Portuguesa, a que se refere a resolução da Assembleia da República aprovada por unanimidade em 26 de junho de 1981, e já estabelecido pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) como Dia da Língua Portuguesa e da Cultura. Diário da República. – Série I - N.º 137 (18 julho 2014), p. 3898. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13700/0389803898.pdf

 

 

SEGURANÇA PRIVADA | FORMAÇÃO PROFISSIONAL

(1) Portaria n.º 148/2014 (Série I), de 2014-07-18 / Ministério da Administração Interna. - Ao abrigo do n.º 6 do artigo 22.º, do n.º 3 do artigo 25.º e do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional. Diário da República. – Série I - N.º 137 (18 julho 2014), p. 3900-3909.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/13700/0390003909.pdf

§          ARTIGO 27.º (REVOGAÇÃO). - São revogadas as Portarias n.ºs 64/2001, de 31 de janeiro, 1325/2001, de 4 de dezembro, os n.ºs 5, 6, 7 e 9 da Portaria n.º 1522-B/2002, de 20 de dezembro, e a Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro.

§          ARTIGO 28.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente portaria entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

(2) Lei n.º 34/2013, de 2013-05-16 / Assembleia da República. - Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal). Diário da República. - S. 1 N. 94 (16 maio 2013), p. 2921-2942. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/05/09400/0292102942.pdf

§          ARTIGO 65.º (REGULAMENTAÇÃO). - Os atos de regulamentação da presente lei são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

§          ARTIGO 67.º (NORMA REVOGATÓRIA). - É revogado o Decreto -Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 198/2005, de 10 de novembro, pela Lei n.º 38/2008, de 8 de agosto, e pelos Decretos -Leis n.ºs 135/2010, de 27 de dezembro, e 114/2011, de 30 de novembro.

§          ARTIGO 69.º (ENTRADA EM VIGOR). - A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

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