23/07/2014
GAZETA DIÁRIA 140.ª | SEMANA 30.ª | TERÇA-FEIRA | 23 JULHO 2014
JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
SISTEMAS DE PAGAMENTOS SISTEMICAMENTE IMPORTANTES (SIPS) | REQUISITOS DE SUPERINTENDÊNCIA | EUROSISTEMA
@ Regulamento do Banco Central Europeu (UE) n.º 795/2014, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28). Jornal Oficial da União Europeia. - L 217 (23 julho 2014), p. 16-30. http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2014:217:FULL&from=PT
§ Artigo 25.º (Disposições finais). - 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, 2. Os operadores de SIPS devem cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento no prazo de um ano a contar da data em que lhe tenha sido notificada a decisão do Conselho do BCE nos termos do artigo 1.º, n.º 2. 3. O presente regulamento é obrigatório em todos os elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, nos termos dos Tratados.
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ALMOÇO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS E INTERRUPÇÕES LETIVAS | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
(1) Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2014/A (Série I), de 2014-07-23 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A, de 28 de março, que estabeleceu o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas. Diário da República. – Série I - N.º 140 (23 julho 2014), p. 3938-3939. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14000/0393803939.pdf
(2) Decreto Legislativo Regional n.º 5/2014/A (Série I), de 2014-03-28 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, estabelece o regime de distribuição de almoço durante os períodos de férias e interrupções letivas. Diário da República. – Série I - N.º 62 (28 março 2014), p. 2240-2241.
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/03/06200/0224002241.pdf
§ Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação). - São abrangidos pelo presente diploma as crianças e jovens que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar e de escolaridade obrigatória que integram o Sistema Educativo Regional.
§ Artigo 5.º (Regulamentação). - Compete ao Governo Regional regulamentar o presente diploma no prazo de trinta dias após a sua publicação.
§ Artigo 6.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
DERRAMA REGIONAL | REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
@ Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M (Série I), Suplemento de 2014-07-23 / Região Autónoma da Madeira. Assembleia Legislativa. - Nos termos das alíneas a) e i) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, altera o regime jurídico da derrama regional. Diário da República. – Série I - N.º 140 (23 julho 2014), p. 3940-(2) a 3940-(4).
http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14001/0000200004.pdf
§ Artigo 3.º (Entrada em vigor e produção de efeitos). - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2014, sendo aplicável aos períodos de tributação que se iniciem, em ou após a referida data.
§ ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) - Republicação do regime da derrama regional, aprovado pelo Artigo 3.º (Derrama regional), Artigo 4.º (Incidência), Artigo 5.º (Pagamento da derrama regional ) e Artigo 6.º (Cálculo do pagamento adicional por conta) do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M de 5 de agosto.
INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA
@ Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2014 (Série II), de 2014-07-16 / Banco de Portugal. - No uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo artigo 117.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação atual, e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, determina a aplicação às instituições de moeda eletrónica dos Avisos do Banco de Portugal n.ºs 3/2008, 10/2008 e 8/2009. Diário da República. – Série II-E - N.º 140 (23 julho 2014), p. 18916. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/140000000/1891618916.pdf
§ 3.º O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação [2014-07-23].
TURNOS DO SERVIÇO URGENTE DA COMARCA DE PORTALEGRE (a vigorar de setembro a dezembro de 2014)
@ Despacho (extrato) n.º 9561/2014 (Série II), de 2014-07-15 / Tribunal da Comarca de Portalegre. - Turnos do serviço urgente da comarca de Portalegre. Diário da República. – Série II-C – 140 (23 julho 2014), p. 18916. http://dre.pt/pdf2sdip/2014/07/140000000/1891618916.pdf