24/07/2014

GAZETA DIÁRIA 141.ª | SEMANA 30.ª | QUINTA-FEIRA | 24 JULHO 2014

 

  

DIÁRIO DA REPÚBLICA

  

AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) | DECLARAÇÕES ADUANEIRAS | DECLARAÇÕES FISCAIS | TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE DADOS

Transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos

(1) Portaria n.º 149/2014 (Série I), de 2014-07-24 / Ministério das Finanças. - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, e do n.º 3 do artigo 60.º-A da LGT, procede à regulamentação do Decreto-Lei n.º 21/2013, de 15 de fevereiro, relativo ao regime de utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos e revoga a Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3942-3943. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14100/0394203943.pdf

§          Artigo 9.º (Norma revogatória). - Com a entrada em vigor da presente portaria fica revogada a Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho.

§          Artigo 10.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte à data da sua publicação [2014-07-25].

(2) Decreto-Lei n.º 21/2013, de 2013-02-15 / Ministério das Finanças. - No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 170.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, estabelece o regime da utilização da transmissão eletrónica de dados para o cumprimento de formalidades declarativas nas áreas aduaneiras, dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, bem como a utilização dos respetivos sistemas informáticos para a comunicação dos atos praticados pela Autoridade Tributária e Aduaneira no âmbito dessas formalidades. Diário da República. – S. 1 N. 33 (15 fevereiro 2013), p. 924-925. http://dre.pt/pdf1sdip/2013/02/03300/0092400925.pdf

§          Artigo 6.º (Regulamentação). - 1 - O presente decreto-lei é objeto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças. 2 - Até à entrada em vigor da portaria a que se refere o número anterior mantém-se em vigor a Portaria n.º 767/2007, de 9 de julho, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

§          Artigo 7.º (Norma revogatória). - É revogado o Decreto-Lei n.º 99/2007, de 2 de abril.

 

 

 

EMPREGO | MEDIDA ESTÁGIOS EMPREGO  

@ Portaria n.º 149-B/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-07-24 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea h) do artigo 2.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, na alínea d) do artigo 12.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, fixa a segunda alteração à Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho, que cria a medida Estágios Emprego. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3954-(6) - 3954-(15).

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14101/0000600015.pdf

§          Artigo 4.º (Aplicação no tempo). - A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas após a sua entrada em vigor.

§          Artigo 6.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO (a que se refere o artigo 5.º) Republicação da Portaria n.º 204-B/2013, de 18 de junho.

  

EMPREGO | MEDIDA ESTÍMULO EMPREGO

@ Portaria n.º 149-A/2014 (Série I), 1.º Suplemento de 2014-07-24 / Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social. - Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, cria a Medida Estímulo Emprego. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3954-(2) - 3954-(6). http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14101/0000200006.pdf

§          Artigo 11.º (Norma revogatória). - São revogadas as Portarias n.ºs 106/2013, de 14 de março, e 204-A/2013, de 18 de junho.

§          Artigo 12.º (Norma transitória). - Os contratos de trabalho a termo certo apoiados no âmbito da Medida Estímulo 2013 podem beneficiar do prémio de conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos sem termo previsto na Portaria n.º 106/2013, de 14 de março.

§          Artigo 13.º (Entrada em vigor). - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação [2014-07-25].

 

 

GOVERNO REGIONAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2014/A (Série I9, de 2014-07-24 / Região Autónoma dos Açores. Presidência do Governo. - Altera a Orgânica do XI Governo Regional dos Açores. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3948-3953. http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14100/0394803953.pdf

§          Artigo 26.º (Revogação). - É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, com exceção do disposto no artigo 24.º

§          Artigo 27.º (Entrada em vigor). - O presente diploma produz efeitos a 8 de julho de 2014.

 

 

PATRIMÓNIO BALEEIRO REGIONAL | REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

@ Decreto Legislativo Regional n.º 13/2014/A (Série I), de 2014-07-24 / Região Autónoma dos Açores. Assembleia Legislativa. - Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto, que define e caracteriza o património baleeiro regional e estabelece medidas e apoios destinados à respetiva inventariação, recuperação, preservação e utilização. Diário da República. – Série I - N.º 141 (24 julho 2014), p. 3943-3948.

http://dre.pt/pdf1sdip/2014/07/14100/0394303948.pdf

§          Artigo 4.º (Entrada em vigor). - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

§          ANEXO - Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/98/A, de 4 de agosto - Património baleeiro regional

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